Despacho Normativo 10/82
Considerando as dúvidas surgidas acerca do sentido do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, sobre a possibilidade de movimentação de pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino geridos pela Direcção-Geral de Pessoal dentro do quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma legal, esclarece-se, nos termos e para os efeitos do seu artigo 24.º, o seguinte:
As transferências de pessoal administrativo a efectuar por conveniência de serviço, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, serão obrigatoriamente precedidas de consulta aos interessados.
Ministério da Educação e das Universidades, 31 de Dezembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.