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Despacho Normativo 10/82, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto (movimentação de pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino geridos pela Direcção-Geral de Pessoal.

Texto do documento

Despacho Normativo 10/82
Considerando as dúvidas surgidas acerca do sentido do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, sobre a possibilidade de movimentação de pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino geridos pela Direcção-Geral de Pessoal dentro do quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma legal, esclarece-se, nos termos e para os efeitos do seu artigo 24.º, o seguinte:

As transferências de pessoal administrativo a efectuar por conveniência de serviço, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, serão obrigatoriamente precedidas de consulta aos interessados.

Ministério da Educação e das Universidades, 31 de Dezembro de 1981. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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