de 27 de Julho
Considerando a situação de desigualdade criada entre os docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, dado que nem todos obtiveram colocação no concurso extraordinário para professores efectivos;Considerando que importa determinar a data a partir da qual o provimento provisório dos docentes que não obtiveram colocação deve ser convertido em definitivo;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, ratificado, com emendas, pela Lei 8/86, de 15 de Abril;
Considerando que ainda não foram estabelecidas as regras previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, aplicável ao concurso extraordinário por força do disposto no Decreto-Lei 500/85, de 20 de Dezembro:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os professores que fizeram a opção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, e não foram opositores ao concurso mencionado no artigo 15.º daquele diploma ou, tendo-o sido, não obtiveram colocação consideram-se na situação prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, desde 1 de Outubro de 1985.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, a nomeação provisória dos professores referidos no número anterior é convertida em definitiva na data em que terminaram, ou vierem a terminar, com aproveitamento, a profissionalização.
3 - Aos docentes mencionados nos números anteriores é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, com efeitos a partir da data em que a respectiva nomeação como professores efectivos se converteu, ou venha a converter, em definitiva.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável, para todos os efeitos, incluindo os remuneratórios, aos docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, e que foram opositores ao concurso para professores efectivos realizado em 1986.
Art. 3.º A nomeação provisória dos docentes referidos neste diploma que não concluam com aproveitamento a profissionalização dentro do prazo legalmente estabelecido será dada por finda a partir do termo do respectivo ano escolar.
Art. 4.º Até à regulamentação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, o mesmo não é aplicável aos docentes por ele abrangidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 9 de Julho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.