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Decreto-lei 288/87, de 27 de Julho

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Sumário

Esclarece a situação dos professores que fizeram a opção a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, que altera o processo de profissionalização dos professores.

Texto do documento

Decreto-Lei 288/87

de 27 de Julho

Considerando a situação de desigualdade criada entre os docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, dado que nem todos obtiveram colocação no concurso extraordinário para professores efectivos;

Considerando que importa determinar a data a partir da qual o provimento provisório dos docentes que não obtiveram colocação deve ser convertido em definitivo;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, ratificado, com emendas, pela Lei 8/86, de 15 de Abril;

Considerando que ainda não foram estabelecidas as regras previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, aplicável ao concurso extraordinário por força do disposto no Decreto-Lei 500/85, de 20 de Dezembro:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os professores que fizeram a opção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, e não foram opositores ao concurso mencionado no artigo 15.º daquele diploma ou, tendo-o sido, não obtiveram colocação consideram-se na situação prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, desde 1 de Outubro de 1985.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, a nomeação provisória dos professores referidos no número anterior é convertida em definitiva na data em que terminaram, ou vierem a terminar, com aproveitamento, a profissionalização.

3 - Aos docentes mencionados nos números anteriores é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, com efeitos a partir da data em que a respectiva nomeação como professores efectivos se converteu, ou venha a converter, em definitiva.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável, para todos os efeitos, incluindo os remuneratórios, aos docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, e que foram opositores ao concurso para professores efectivos realizado em 1986.

Art. 3.º A nomeação provisória dos docentes referidos neste diploma que não concluam com aproveitamento a profissionalização dentro do prazo legalmente estabelecido será dada por finda a partir do termo do respectivo ano escolar.

Art. 4.º Até à regulamentação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, o mesmo não é aplicável aos docentes por ele abrangidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 9 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/27/plain-42830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-20 - Decreto-Lei 500/85 - Ministério da Educação e Cultura

    Define as normas a seguir para as nomeações do pessoal docente que obteve provimento no concurso extraordinário a que se refere o artigo n.º 15.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Decreto-Lei 17-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Lei 8/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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