Decreto-Lei 500/85
de 20 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, é omisso no que respeita às disposições legais aplicáveis às nomeações do pessoal docente que obteve o provimento no concurso extraordinário a que refere o artigo 15.º do mesmo diploma;
Considerando que importa definir as normas que deverão presidir às mencionadas nomeações, bem como a situação dos docentes não profissionalizados que obtiveram direito a provimento em resultado do referido concurso:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Às nomeações do pessoal docente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, aplicam-se as disposições legais permissivas das nomeações resultantes do concurso normal de professores efectivos.
2 - Às nomeações dos docentes a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do mesmo decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.