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Decreto-lei 500/85, de 20 de Dezembro

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Sumário

Define as normas a seguir para as nomeações do pessoal docente que obteve provimento no concurso extraordinário a que se refere o artigo n.º 15.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 500/85
de 20 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, é omisso no que respeita às disposições legais aplicáveis às nomeações do pessoal docente que obteve o provimento no concurso extraordinário a que refere o artigo 15.º do mesmo diploma;

Considerando que importa definir as normas que deverão presidir às mencionadas nomeações, bem como a situação dos docentes não profissionalizados que obtiveram direito a provimento em resultado do referido concurso:

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Às nomeações do pessoal docente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, aplicam-se as disposições legais permissivas das nomeações resultantes do concurso normal de professores efectivos.

2 - Às nomeações dos docentes a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do mesmo decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-27 - Decreto-Lei 288/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Esclarece a situação dos professores que fizeram a opção a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, que altera o processo de profissionalização dos professores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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