Decreto Regulamentar 6/87
de 14 de Janeiro
Considerando que a experiência colhida pelos serviços regionais da Direcção-Geral de Pessoal (DGP) na execução da 2.ª fase do concurso de professores provisórios a que se refere o Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, aconselha a fazer algumas alterações ao processo de colocações de professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário, bem como de outros docentes com os quais o Ministério da Educação e Cultura mantém obrigações:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os n.os 1 e 3 do artigo 3.º, o artigo 13.º, o artigo 17.º, o artigo 19.º, o artigo 20.º, o n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 24.º do Decreto Regulamentar 51/85, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Quando numa escola, após a apresentação dos docentes colocados na 1.ª fase do concurso de professores provisórios, se verificar num determinado ano escolar que não existe serviço docente para um ou mais professores colocados num determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, poderão os docentes colocados nesse grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade candidatar-se a ser deslocados para outro estabelecimento de ensino durante esse ano escolar para preenchimento de um horário de dez ou mais horas semanais de serviço lectivo desse grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.
2 - ...
3 - As delegações regionais da DGP seleccionarão o docente ou docentes a serem deslocados, tendo em atenção a seguinte ordem de prioridades:
a) Professores efectivos, de acordo com a respectiva graduação profissional estabelecida nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro;
b) Professores profissionalizados não efectivos, de acordo com a respectiva graduação profissional estabelecida nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março;
c) Professores provisórios portadores de habilitação própria, de acordo com a respectiva graduação na docência determinada nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março;
d) Professores provisórios portadores de habilitação suficiente, de acordo com a sua graduação na docência determinada nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março.
III
Do preenchimento de horários ainda existentes no segundo dia útil após a data de apresentação dos professores provisórios colocados na 1.ª fase
Art. 13.º Os horários completos ou incompletos ainda existentes no segundo dia útil após a data de apresentação dos professores provisórios colocados na 1.ª fase do concurso e feitas as deslocações referidas no artigo anterior serão atribuídos a candidatos ainda não colocados de acordo com as seguintes prioridades:
a) Professores profissionalizados não efectitivos que desejem ser colocados num grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que corresponde a sua habilitação profissional;
b) Candidatos que tenham concorrido à 1.ª fase nas situações 1 ou 2 do boletim de concurso não na situação de vinculados a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 75/85 e desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que concorreram àquela fase como portadores de habilitação própria;
c) Candidatos que tenham concorrido à 1.ª fase na situação 3 do boletim de concurso e desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que concorreram àquela fase como portadores de habilitação própria;
d) Candidatos que tenham concorrido à 1.ª fase na situação 4 do boletim de concurso e desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que concorreram àquela fase como portadores de habilitação própria;
e) Outros candidatos portadores de habilitação própria que desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam aquela habilitação.
f) Candidatos que tenham concorrido à 1.ª fase, não na situação de vinculados a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 75/85 e desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que concorreram àquela fase como portadores de habilitação suficiente;
g) Outros candidatos portadores de habilitação suficiente que desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam aquela habilitação.
Art. 17.º - 1 - Dentro de cada uma das prioridades referidas no artigo 13.º deste diploma a ordenação dos candidatos efectuar-se-á de acordo com o estabelecido no capítulo IV do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março.
2 - Para efeitos de colocação será respeitada a ordem segundo a qual os candidatos indicaram os horários no boletim de concurso.
3 - Na indicação dos horários os candidatos terão de referir em primeiro lugar os do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondente à prioridade melhor posicionada nos termos do artigo 13.º deste diploma.
4 - Serão considerados sem efeito todos os horários do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondentes à prioridade melhor posicionada que não forem indicados de acordo com o disposto no número anterior.
5 - Quando os dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que se candidatam corresponderem à mesma prioridade do artigo 13.º deste diploma, os horários poderão ser indicados por qualquer ordem, dependendo apenas da preferência do candidato.
Art. 19.º Nos dois dias subsequentes à data referida no artigo 13.º deste diploma os delegados regionais da DGP farão a codificação dos horários requisitados, procedendo de imediato à sua afixação, bem como à publicação das listas de graduação dos candidatos não colocados na 1.ª fase.
Art. 20.º - 1 - Os delegados regionais da DGP afixarão, no mais curto período de tempo possível, as listas de graduação dos candidatos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º deste diploma, às quais anexarão as seguintes informações:
a) Prazo de interposição de reclamações ou de apresentação de desistências do concurso;
b) Data provável de afixação das listas de colocações dos candidatos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 13.º deste diploma.
2 - As listas de graduação dos candidatos referidos nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º deste diploma irão sendo afixadas à medida das necessidades de cada distrito, às quais os delegados regionais da DGP anexarão as informações correspondentes às referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
Art. 22.º - 1 - A apresentação nos estabelecimentos de ensino far-se-á no prazo de quatro dias, contado a partir do dia de afixação da lista de colocação para os candidatos colocados em horários referidos no artigo 13.º deste diploma.
2 - ...
Art. 24.º As delegações da DGP enviarão às escolas as relações dos professores nelas colocados, acompanhadas das respectivas fichas e demais documentos.
Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.