Despacho Normativo 28/86
Considerando que os professores efectivos de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo que se encontram a realizar o 2.º ano de profissionalização em exercício nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, puderam beneficiar do estabelecido no artigo 27.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro;
Considerando que importa definir a situação destes docentes no que respeita à posse do lugar de efectivo no novo grupo;
Considerando o disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição:
1 - Os professores efectivos de Trabalhos Manuais ou do 12.º grupo que se encontrem abrangidos pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, e que obtenham colocação no concurso de efectivos realizado em 1986 tomarão posse nos termos do disposto no artigo 15.º do referido decreto-lei.
2 - Os professores referidos no número anterior que reprovem na profissionalização não poderão ser providos no lugar que lhes foi atribuído.
3 - Os professores efectivos de Trabalhos Manuais ou do 12.º grupo que se encontrem abrangidos pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, e que, tendo concorrido, não obtenham colocação no concurso de efectivos realizado em 1986 terão de optar por uma das seguintes situações:
a) Ficar abrangidos pelo disposto no artigo 21.º do referido decreto-lei na parte que lhes é aplicável;
b) Manter-se na situação de professores efectivos de Trabalhos Manuais ou do 12.º grupo.
4 - A declaração de opção referida no número anterior será feita no prazo máximo de dez dias, contado a partir da data em que forem tornadas públicas as respectivas classificações profissionais.
5 - A não apresentação da declaração referida no número anterior será considerada como opção pela situação referida na alínea b) do n.º 3 deste despacho.
6 - A tomada de posse do lugar de efectivo no novo grupo e na escola a cujo quadro já pertence, no caso de ter optado pelo disposto na alínea a) do n.º 3, será feita entre 1 de Setembro e 1 de Outubro imediatamente posterior à data em que foi feita a opção, sendo-lhes aplicados os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro.
7 - Aos docentes abrangidos por este despacho é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 211/84, de 2 de Julho.
Ministério da Educação e Cultura, 31 de Março de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.