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Decreto-lei 211/84, de 2 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições quanto à situação dos professores efectivos de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo, adjuntos e extraordinários do quadro, que concluíram a profissionalização em exercício ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 211/84

de 2 de Julho

Considerando que o artigo 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, faculta aos professores efectivos de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo a profissionalização em grupo, subgrupo ou disciplina diferentes daquele a que pertencem dentro da mesma área pedagógica, bem como a profissionalização aos professores adjuntos dos ensinos preparatório e secundário e aos extraordinários do quadro do ensino secundário;

Considerando que, após a profissionalização noutro grupo, subgrupo ou disciplina da mesma área pedagógica, os referidos professores poderão concorrer a esse grupo, subgrupo ou disciplina como profissionalizados não efectivos;

Considerando que importa estabelecer as inerentes e adequadas regras de transição, a fim de não pôr em causa direitos adquiridos pelos professores em questão:

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os professores profissionalizados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, colocados na sequência do respectivo concurso como professores profissionalizados não efectivos, ficarão na situação de requisitados no estabelecimento de ensino em que obtiverem colocação.

2 - Na situação referida no número anterior, os docentes poderão optar entre o vencimento do lugar de origem e o vencimento correspondente à categoria de profissionalizado não efectivo.

Art. 2.º Os professores mencionados no n.º 1 do artigo anterior solicitarão a exoneração do seu lugar de origem quando, na sequência de concurso, tomarem posse como professores efectivos do grupo, subgrupo ou disciplina em que realizarem a nova profissionalização.

Art. 3.º Aos professores referidos no artigo 1.º são garantidos, no grupo, subgrupo ou disciplina em que se efectivarem, todos os direitos adquiridos, nomeadamente a integração automática na fase em que se situavam, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Promulgado em 15 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Junho de 1984.

Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/02/plain-1140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-11 - Despacho Normativo 28/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Define a situação dos docentes efectivos de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo que se encontrem a realizar o 2.º ano de profissionalização em exercício.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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