Decreto-Lei 339/89
de 6 de Outubro
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, os docentes que fizeram a opção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, e não obtiveram colocação, quer no concurso extraordinário nele referido, quer no concurso de efectivos para o ano de 1986-1987, viram a sua situação regularizada pela Portaria 403/87, de 14 de Maio, passando a ser considerados como professores efectivos de nomeação provisória desde 1 de Outubro de 1985;
Considerando que o estabelecido naquele diploma não contempla de igual forma os professores que, tendo feito a mesma opção, obtiveram colocação nos concursos a que foram opositores;
Considerando, finalmente, que urge uniformizar a situação de todos aqueles docentes, em termos de fruição das mesmas regalias e progressão na carreira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os docentes colocados em regime de contrato plurianual que fizeram a opção prevista no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, alterado, por ratificação, pela Lei 8/86, de 15 de Abril, e obtiveram colocação no concurso extraordinário ou, ao abrigo do diploma citado, no concurso para professores efectivos no ano de 1986-1987 e seguintes, são considerados, desde 1 de Outubro de 1985, professores efectivos de nomeação provisória em lugares dos quadros, que se consideram criados, para todos os efeitos legais, desde aquela data e que constam do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
2 - A nomeação provisória dos docentes referidos no número anterior converte-se em definitiva logo que concluída a profissionalização.
3 - A conversão da nomeação provisória em definitiva determina a atribuição das fases da respectiva carreira, a que, nos termos legais, os docentes tenham direito.
Art. 2.º Os docentes abrangidos pelo disposto no artigo anterior e que concluíram a profissionalização até ao ano lectivo de 1987-1988 são considerados providos definitivamente em lugares dos quadros das escolas em que se encontrem colocados no ano escolar de 1988-1989, com efeitos reportados à data da conclusão da respectiva profissionalização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 20 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/89
(ver documento original)