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Decreto-lei 381-D/85, de 28 de Setembro

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Sumário

Estabelece critérios para que as instituições de ensino superior orientadas para realizar formação inicial e em serviço de professores possam proceder à contratação de docentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 381-D/85

de 28 de Setembro

Considerando que importa dar a adequada execução ao estabelecido no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio;

Considerando que as instituições de ensino superior orientadas para a formação inicial e em serviço de professores devem ser dotadas dos meios humanos necessários para a prossecução daquele objectivo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As instituições de ensino superior orientadas para realizar formação inicial de professores podem proceder, para prossecução dos seus objectivos, ao recrutamento de docentes profissionalizados da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário, nos termos definidos no presente diploma.

2 - Os docentes referidos no presente diploma integram-se no corpo docente de cada uma das instituições, competindo-lhes, designadamente, exercer as seguintes funções, sob coordenação dos seus órgãos próprios:

a) Acompanhamento e orientação da prática docente numa perspectiva de integração da teoria e da prática educativas;

b) Participação nas sessões de orientação e planeamento da formação inicial e em serviço de professores;

c) Outras actividades docentes, no âmbito da formação inicial e em serviço de professores.

Art. 2.º - 1 - O recrutamento dos docentes previsto no presente diploma far-se-á mediante concurso público a realizar por cada uma das instituições referidas no artigo anterior.

2 - O contingente geral dos docentes a admitir em cada instituição será definido anualmente por despacho ministerial, sob proposta de cada instituição, a qual deverá ter em conta, designadamente, o número e localização dos professores em formação e as características geográficas da região.

Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de funções dos docentes recrutados nos termos do presente diploma será feito em regime de requisição de 2 anos, prorrogável, ano a ano, até ao máximo de 5 anos consecutivos, desde que se mantenham as condições que, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o justifiquem.

2 - Se se tratar de docentes profissionalizados não pertencentes ao quadro, o período de requisição será de 1 ano renovável, até ao máximo de 5 anos, desde que o docente mantenha, nos termos do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, o vínculo contratual ao Ministério da Educação.

3 - Ao regime de requisição referido nos números anteriores é aplicável o regime geral previsto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, sem prejuízo das normas especiais contidas no presente decreto-lei.

Art. 4.º Aos docentes referidos no artigo anterior, bem como aos assistentes convidados que exerçam idênticas funções, é aplicável o estabelecido no n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, para o caso dos assistentes.

Art. 5.º Até à entrada em execução do Orçamento do Estado para 1986, o provimento dos docentes contratados nos termos do presente diploma far-se-á em regime de destacamento, o qual, a partir daquela data, se transforma no regime de requisição previsto no artigo 3.º deste decreto-lei.

Art. 6.º É da responsabilidade das instituições de ensino superior a execução do estabelecido no artigo 4.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 27 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/28/plain-18044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 75/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 101/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece um esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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