Despacho Normativo 11-B/86
Considerando que os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que integram conselhos directivos e se encontram no primeiro ano de mandato estão impedidos, face ao disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, de ser opositores ao concurso para professores provisórios regulamentado por aquele decreto-lei;
Considerando que o n.º 3 do artigo 39.º do referido decreto-lei prevê também que as candidaturas dos professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que venham a ser eleitos para integrarem conselhos directivos sejam retiradas do concurso, no caso de a eleição ser homologada;
Considerando que o Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, exige, para que os mencionados docentes possam ser opositores ao concurso de professores efectivos, que os mesmos se encontrem, a partir do ano lectivo de 1985-1986, inclusive, e enquanto não forem providos como efectivos, em exercício de funções docentes colocados na 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei 75/85, tendo sido opositores ao respectivo concurso nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma;
Considerando que o exercício de funções de gestão em estabelecimentos de ensino não pode nem deve prejudicar os docentes e que os mesmos só não cumprem a condição de terem sido colocados na 1.ª fase do concurso regulamentado pelo Decreto-Lei 75/85 por impedimento legal;
Considerando o disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição determina-se o seguinte:
1 - Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, consideram-se colocados na 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, como se tivessem sido opositores nos termos do artigo 4.º deste mesmo decreto-lei, os docentes provisórios dos ensinos preparatório e secundário abrangidos por algumas das seguintes condições:
a) Que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março;
b) Que, tendo sido opositores nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de de Março, viram as respectivas candidaturas retiradas do concurso, por força do estabelecido no n.º 3 do artigo 39.º do referido diploma.
2 - O disposto neste despacho normativo aplica-se ainda aos docentes dos ensinos preparatório e secundário que no ano escolar de 1984-1985 se encontravam numa das situações referidas no número anterior.
Ministério da Educação e Cultura, 6 de Janeiro de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.