Decreto Regulamentar Regional 13/86/M
Considerando que a Lei 8/86, de 15 de Abril, alterou, por ratificação, algumas disposições constantes do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, diploma que serviu de base para elaboração do Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto;
Considerando que importa proceder às alterações resultantes da sua aprovação por forma a garantir a uniformidade de procedimentos no esquema de formação de docentes dos ensinos preparatório e secundário:
Assim, o Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º, os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º e o artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A ordenação dos docentes referidos nos números anteriores, para efeito de concurso de professores efectivos, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual virá a acrescer um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado após o provimento como efectivo, até ao limite de vinte anos, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1985.
Art. 2.º - 1 - ...
a) Se encontrem no ano lectivo de 1985 - 1986 em exercício de funções docentes e tenham, nos termos legais, sido opositores à 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 12/85/M, de 17 de Junho, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma;
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
Art. 7.º - 1 - Para efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes serão ordenados do seguinte modo:
a) Professores profissionalizados não efectivos;
b) Professores contratados plurianualmente sem profissionalização;
c) Professores provisórios portadores de habilitação própria.
2 - ...
Art. 8.º - 1 - ...
2 - Para efeitos do provimento referido no número anterior, os docentes deverão possuir as aptidões físicas e de saúde adequadas ao exercício da respectiva função, reconhecidas como tal por exames médicos a realizar pelos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, de acordo com regras a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e dos Assuntos Sociais.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 9.º - 1 - O sistema de formação de professores será o que for definido a nível nacional, salvaguardando-se, no entanto, as especificidades próprias da Região, mediante decreto regulamentar regional.
2 - (Texto do actual n.º 1 deste artigo.)
3 - ...
Art. 10.º - 1 - ...
2 - Requerida a prova de avaliação, esta deverá realizar-se no prazo máximo de seis meses.
3 - (O actual n.º 2.)
4 - As regras a que obedecerão a prestação da prova e a constituição e funcionamento do júri referidos no n.º 1 serão estabelecidas pelo decreto regulamentar regional referido no n.º 1 do artigo anterior.
5 - O diploma referido no número anterior estabelecerá ainda o regime de atribuição da classificação profissional das docentes aprovados.
Art. 13.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, a contagem do tempo de serviço será efectuada de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto, um n.º 3 do artigo 17.º, com a seguinte redacção:
Art. 17.º - 1 - ...
2 - ...
3 - As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior, aplicáveis a contratação plurianual, mantêm-se em vigor até que deixe de haver docentes nessa situação.
Art. 3.º É eliminado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 18/85/M, de 26 de Agosto.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Junho de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.