Decreto-Lei 434/82
de 29 de Outubro
O Decreto-Lei 431-A/80, de 1 de Outubro, regulamenta a profissionalização em exercício dos docentes do ensino particular e cooperativo, consagrando um conjunto de regras de adequação do regime de formação em exercício, existente para o ensino oficial, à especificidade do ensino particular e cooperativo.
Verifica-se, contudo, que, em aspectos específicos, a adequação referida se traduz em situação de injustiça e de prejuízo impeditiva do normal funcionamento e, sobretudo, da autonomia legalmente consagrada no âmbito do referido ensino.
É o caso da limitação imposta na parte final do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 431-A/80, a qual impede os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de promoverem a profissionalização em exercício de docentes seus, pela aplicação de um critério a que são totalmente alheios. Não pode, efectivamente, o ensino particular e cooperativo deixar de criar as condições necessárias a uma efectiva melhoria da qualidade psicopedagógica dos seus docentes, a qual passa, obviamente, pela garantia da sua formação adequada, pelo facto de, no ensino oficial, existirem limitações quantitativas de ingresso no sistema, definidas a partir de critérios próprios.
Assim sendo, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 17.º do Decreto-Lei 431-A/80, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os professores serão convocados para a profissionalização em exercício de acordo com a lista ordenada nos termos do número anterior, consoante as necessidades do ensino, as possibilidades técnicas de que o Ministério da Educação disponha e as capacidades das escolas particulares.
Art. 2.º Todas as referências feitas no diploma referido no artigo anterior ao Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, entendem-se feitas a idênticos normativos do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.