de 30 de Junho
Considerando que os professores do ensino particular candidatos à profissionalização em exercício, nos termos do Decreto-Lei 431-A/80, de 1 de Outubro, a realizar nos anos lectivos de 1981-1982 e 1982-1983, devem iniciar a referida profissionalização em 1 de Outubro de 1981;Considerando que, nos termos do estabelecido no n.º 4 do artigo 17.º do já referido Decreto-Lei 431-A/80, os professores do ensino particular são convocados para a profissionalização em exercício desde que a sua classificação profissional não seja inferior à do último professor convocado no ensino oficial para a profissionalização no respectivo grupo, subgrupo e disciplina;
Considerando que, por motivos inerentes ao próprio processo, não foi ainda possível elaborar a lista ordenada prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, e que da referida lista depende a convocação dos professores do ensino particular para a profissionalização em exercício;
Considerando finalmente que, relativamente ao biénio de 1981-1983, a limitação estabelecida no já citado n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 431-A/80 não só inviabilizaria, por um lado e face ao adiantado do ano, o início tempestivo da profissionalização em exercício no ensino particular, como, por outro lado, iria também impedir o acesso àquela profissionalização de docentes em exercício de funções em estabelecimentos de ensino particular situados em zonas carenciadas e nas quais, pelo referido motivo, o ensino particular funciona como supletivo do ensino oficial:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os professores do ensino particular que, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 431-A/80, de 1 de Outubro, se candidatarem à profissionalização em exercício a realizar nos anos lectivos de 1981-1982 e 1982-1983, serão convocados para a referida profissionalização de acordo com a lista ordenada elaborada ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º do referido decreto-lei, consoante as necessidades do ensino, as possibilidades técnicas de que o Ministério da Educação e Ciência disponha e as capacidades das respectivas escolas particulares.
2 - Os professores referidos no número anterior serão convocados independentemente da classificação profissional do último professor convocado para a profissionalização em exercício no ensino oficial no respectivo grupo, subgrupo e disciplina, não lhes sendo aplicável o disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 431-A/80.
Art. 2.º As referências feitas no Decreto-Lei 431-A/80 aos Decretos-Leis n.os 519-T1/79, de 29 de Dezembro, e 15/79, de 7 de Fevereiro, devem ser consideradas como sendo feitas, respectivamente, aos Decretos-Leis n.os 580/80 e 581/80, ambos de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.