de 15 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, revogou os Decretos-Leis n.os 519-T1/79, de 29 de Dezembro, e 217/80, de 9 de Julho;Considerando que por tal facto surgem obstáculos à concretização da contratação dos docentes colocados em 1 de Outubro de 1980 ao abrigo do mencionado Decreto-Lei 519-T1/79:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Os docentes colocados em 1 de Outubro de 1980 no regime de contrato plurianual, previsto no Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, terão a sua situação regularizada nos seguintes termos:
a) Celebração de contrato no modelo aprovado pela Portaria 971/80, de 12 de Novembro;
b) Os contratos consideram-se celebrados por urgente conveniência de serviço, independentemente do despacho ministerial;
c) Os diplomas de provimento dos contratos serão submetidos a visto do Tribunal de Contas no regime previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, contando-se o início dos prazos referidos nos seus n.os 1 e 2 da data da entrada em vigor deste diploma;
d) O contrato produzirá efeitos desde a data do início efectivo das funções pelo docente até 30 de Setembro de 1982.
2 - Aos contratos referidos no número anterior será aposto um adicional donde conste:
a) Que o regime do contrato passa a ser o estabelecido no Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro;
b) Que as partes se obrigam a cumprir o disposto nos artigos 20.º a 27.º do Decreto-Lei 580/80.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 6 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.