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Decreto-lei 200-H/80, de 24 de Junho

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Sumário

Determina que os coordenadores regionais do núcleo de acção social escolar (CRNASE), passem a designar-se por coordenadores regionais de acção social (CRASE).

Texto do documento

Decreto-Lei 200-H/80

de 24 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei 4/77, de 5 de Janeiro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro), necessita de cuidada revisão face à experiência colhida na sua vigência;

Considerando que o referido diploma, face à sua difícil exequibilidade, se traduziu na inoperância dos objectivos que pretendia alcançar:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São mantidos os lugares de coordenador regional do núcleo de acção social escolar (CRNASE), criados, em cada uma das zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário, pelo Decreto-Lei 4/77, de 5 de Janeiro, que passam a designar-se coordenadores regionais de acção social escolar (CRASE).

Art. 2.º As zonas de acção social escolar referidas no número anterior são definidas por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 3.º As funções dos coordenadores regionais de acção social escolar serão fixadas por despacho do Ministro da Educação e Ciência e o seu desempenho efectuar-se-á em regime de acumulação com o exercício de funções docentes, sem prejuízo de eventual redução do seu horário lectivo normal.

Art. 4.º - 1 - Os coordenadores regionais de acção social escolar serão nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvida a Direcção-Geral de Pessoal e mediante proposta do Instituto de Acção Social Escolar, de entre os professores efectivos e profissionalizados não efectivos dos estabelecimentos de ensino preparatório ou secundário da respectiva zona.

2 - A nomeação será feita por um período de dois anos, renovável por igual período, podendo, porém, os coordenadores ser exonerados, a qualquer momento, por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

3 - A nomeação de professores profissionalizados não efectivos considerar-se-á automaticamente revogada sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) Encontrarem-se contratados plurianualmente e serem-lhes rescindidos os contratos nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro;

b) Não obtenham colocação nos concursos a que foram opositores, salvo se tiverem aceitado todas as possibilidades de colocação previstas na legislação em vigor.

Art. 5.º - 1 - Os coordenadores regionais têm direito a ajudas de custo e subsídios de viagem nos termos da lei geral.

2 - Os coordenadores regionais serão ainda reembolsados das eventuais despesas de expediente e de comunicação que tenham de efectuar no exercício das suas funções.

Art. 6.º Os coordenadores regionais receberão, no exercício das suas funções, o apoio do estabelecimento de ensino a que pertençam, através do respectivo núcleo, e das secretarias dos estabelecimentos pertencentes à zona de acção social escolar respectiva.

Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 4/77, de 5 de Janeiro, e a Portaria 598/77, de 20 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/24/plain-151355.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1977-01-05 - DECRETO LEI 4/77 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

    Cria lugares de coordenador regional do núcleo de acção social escolar em cada uma das zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-20 - Portaria 598/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas sobre a eleição dos coordenadores regionais de acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-T1/79 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e estabelece o regime da profissionalização em exercício de docentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Portaria 477/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece as zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário, englobando os estabelecimentos de ensino que as integram.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Portaria 714/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece as zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário, englobando os estabelecimentos de ensino que as integram.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-24 - Portaria 515/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aprova e publica em anexo as zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Portaria 676/84 - Ministério da Educação

    Estabelece as zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário, englobando os estabelecimentos de ensino que as integram. Revoga a Portaria n.º 515/82, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 361/89 - Ministério da Educação

    Estabelece a lei orgânica das direcções regionais de educação.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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