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Decreto Lei 4/77, de 5 de Janeiro

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Sumário

Cria lugares de coordenador regional do núcleo de acção social escolar em cada uma das zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/77

de 5 de Janeiro

Considerando a larga dispersão das actividades que nos ensinos preparatório e secundário são exercidas pelo Instituto de Acção Social Escolar através dos seus núcleos de acção social escolar existentes em cada um dos estabelecimentos daqueles ensinos;

Considerando que, face a tal dispersão, já no ano lectivo de 1975-1976 se revelou a necessidade de não só coordenar os vários núcleos de acção social escolar por zonas escolares, mas também estabelecer ligações sistematizadas entre essas zonas e os órgãos centrais do IASE, nos termos definidos pelo despacho 75/75, de 28 de Outubro;

Considerando que a experiência colhida no ano lectivo transacto recomenda e torna imprescindível a existência de tais coordenadores regionais, com vista à realização das acções do IASE em termos adequados;

Considerando, finalmente, que os mesmos coordenadores regionais, seleccionados entre e por pessoal docente dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, permitem criar uma estrutura facilmente integrável em futuros órgãos regionais a criar pelo Ministério da Educação e Investigação Científica;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criados lugares de coordenador regional do núcleo de acção social escolar (CRNASE) em cada uma das zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário.

Art. 2.º As zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário referidas no artigo anterior integrarão um mínimo de dez e um máximo de vinte estabelecimentos daqueles ensinos e serão definidas, sob proposta do Instituto de Acção Social Escolar, por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 3.º As funções dos coordenadores regionais dos núcleos de acção social escolar serão fixadas por despacho ministerial e o seu desempenho efectuar-se-á em regime de acumulação com o exercício de funções docentes, sem prejuízo de eventual redução do seu horário lectivo normal.

Art. 4.º - 1. Os coordenadores regionais dos núcleos de acção social escolar serão eleitos de entre e pelos docentes dos ensinos preparatório e secundário em exercício de funções nos estabelecimentos que integram as zonas mencionadas no artigo 1.º deste diploma.

2. Sempre que, independentemente dos motivos, se não efectuarem na respectiva zona as eleições citadas no número antecedente, os coordenadores regionais serão nomeados por despacho ministerial, sob proposta do Instituto de Acção Social Escolar.

Art. 5.º As eleições aludidas no n.º 1 do artigo anterior serão realizadas por escrutínio secreto e a sua regulamentação será objecto de portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 6.º - 1. Os coordenadores regionais dos núcleos de acção social escolar beneficiam do regime de ajudas de custo e subsídios de viagem previsto na lei geral.

2. Os coordenadores regionais referidos no número anterior serão ainda reembolsados das eventuais despesas de expediente que sejam obrigados a efectuar no exercício das suas funções.

Art. 7.º As nomeações dos coordenadores regionais dos núcleos de acção social escolar serão homologadas por despacho ministerial e consideram-se feitas por conveniência urgente de serviço público, não estando, porém, sujeitas ao cumprimento de quaisquer outras formalidades legais.

Art. 8.º Os coordenadores regionais dos núcleos de acção social escolar receberão, no exercício das suas funções, o apoio do estabelecimento de ensino a que pertençam através do respectivo núcleo e das secretarias dos estabelecimentos pertencentes à zona de acção social escolar.

Art. 9.º Os encargos originados pelo presente diploma serão suportados pela rubrica «Deslocações», no que se refere ao n.º 1 do artigo 6.º, e pela rubrica «Consumos de secretaria», relativvamente ao n.º 2 do mesmo artigo.

Art. 10.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, salvo se envolverem encargos orçamentais, caso em que o despacho será conjunto com o Ministro das Finanças. Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/05/plain-238323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238323.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-08 - DECLARAÇÃO DD7896 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a numeração dos diplomas publicados entre 4 e 7 de Janeiro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-08 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica a numeração dos diplomas publicados entre 4 e 7 de Janeiro de 1977

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-H/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Determina que os coordenadores regionais do núcleo de acção social escolar (CRNASE), passem a designar-se por coordenadores regionais de acção social (CRASE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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