Despacho Normativo 297/81
Considerando que a profissionalização em exercício estabelecida pelo Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, se desenvolve em períodos de dois anos lectivos;
Considerando que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do já mencionado Decreto-Lei 580/80 e do n.º 34.3 da Portaria 970/80, de 12 de Novembro, a coordenação da profissionalização em exercício compete, a nível local, aos conselhos pedagógicos dos estabelecimentos de ensino através dos respectivos delegados de grupo, subgrupo e disciplina:
Considerando que, face ao número de docentes que iniciaram a sua profissionalização em exercício para o biénio lectivo de 1980-1982, acrescido do número de docentes que vai iniciar o primeiro ano daquela profissionalização para o biénio de 1981-1983, importa dispor do mínimo de estruturas pedagógicas capazes de responder à necessidade de uma correcta formação dos docentes profissionalizandos;
Considerando que a experiência de formação de docentes, quer nos antigos estágios clássicos, quer nos estágios dos ramos de formação educacional das Faculdades de Ciências e das licenciaturas em ensino, tem demonstrado a necessidade de que a relação formador/formando não ultrapasse determinados valores numéricos, sob riscos de deficiente rendibilidade e que tal princípio se justifica, plenamente, na profissionalização em exercício;
Considerando finalmente que em diversos grupos, subgrupos e disciplinas, o número de profissionalizandos em determinadas escolas preparatórias e secundárias ultrapassa as 8 unidades, justificando-se por esse motivo que no mesmo grupo, subgrupo e disciplina passem a existir 2 delegados a fim de um deles acompanhar o primeiro período da profissionalização em exercício e o restante acompanhar o segundo ano da mesma profissionalização:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 580/80 e do n.º 93 da Portaria 970/80, determina-se:
1 - Sempre que em cada grupo, subgrupo ou disciplina efectuem, no mesmo estabelecimento dos ensinos preparatório ou secundário, a sua profissionalização em exercício mais do que 8 docentes, será eleito um segundo delegado.
2 - Se o número de profissionalizandos do mesmo grupo, subgrupo e disciplina for, em cada estabelecimento dos ensinos preparatório e secundário, de 7 ou 8 unidades, poderá ser eleito um segundo delegado.
3 - A eleição referida no número anterior depende de autorização da respectiva Direcção-Geral de Ensino que, para o efeito, procederá ao estudo da situação face a proposta fundamentada do conselho pedagógico do respectivo estabelecimento.
4 - Nos casos de existir um segundo delegado, de acordo com o estabelecido nos números anteriores do presente despacho, competirá ao conselho de grupo, subgrupo ou disciplina a escolha do respectivo coordenador de entre os 2 delegados.
5 - No caso de se verificar a eleição do segundo delegado de grupo, subgrupo ou disciplina, o número de docentes na profissionalização em exercício não é considerado para efeitos do disposto nos n.os 46, 46.1, 46.2 e 47 da Portaria 970/80.
6 - O disposto no presente despacho considera-se já aplicável ao ano lectivo de 1981-1982.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e das Universidades, 25 de Setembro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.