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Portaria 679/77, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e Secundário.

Texto do documento

Portaria 679/77

de 8 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, o seguinte:

REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS PEDAGÓGICOS

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO.

1 - O conselho pedagógico é o órgão de orientação pedagógica do estabelecimento de ensino.

2 - Funcionamento do conselho pedagógico:

2.1 - Os professores delegados de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade eleitos entrarão no exercício das suas funções a partir do dia 1 de Setembro de cada ano.

2.2 - Os professores delegados nomeados entrarão em funções imediatamente após a sua nomeação pelo conselho directivo.

2.3 - Os representantes dos directores de turma entrarão em funções após a sua eleição.

2.4 - O conselho pedagógico poderá reunir a partir do momento em que estejam eleitos ou nomeados metade dos seus membros docentes.

2.5 - Enquanto as condições do número anterior não estiverem reunidas, cabe ao presidente do conselho directivo decidir pelo conselho pedagógico.

2.6 - Durante o ano escolar, o conselho pedagógico terá reuniões ordinárias mensais, em dia e hora a designar pelo conselho directivo, sem prejuízo do funcionamento das actividades lectivas.

2.7 - As reuniões serão convocadas pelo presidente, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.

2.8 - As reuniões terão a duração máxima de três horas.

2.9 - Na primeira reunião do ano escolar o conselho pedagógico escolherá de entre os seus membros docentes um secretário.

2.10 - Nas reuniões ordinárias, realizadas em Setembro, Fevereiro e Julho, deverá proceder-se à preparação do ano escolar, análise do seu funcionamento e apreciação dos resultados obtidos.

2.11 - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A requerimento de dois terços dos membros do conselho pedagógico;

c) A requerimento do conselho de turma para tratar de assuntos de natureza disciplinar, desde que o presidente do conselho pedagógico entenda que não devem aguardar a reunião ordinária.

2.12 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em dia e hora que menos prejudique o funcionamento das actividades lectivas.

2.13 - Das reuniões do conselho pedagógico será lavrada acta, em livro próprio, confiado à guarda do secretário, que deverá dar conhecimento da acta ao conselho directivo, a fim de ser dado cumprimento às resoluções tomadas.

2.14 - A leitura e aprovação da acta de cada reunião do conselho pedagógico será feita na reunião seguinte, excepto quando se tratar da última reunião do ano escolar, em que a acta poderá ser lida e aprovada em reunião expressamente convocada para o efeito, ou, se o conselho assim o entender, assinada durante um prazo previamente determinado.

2.15 - Os membros do conselho pedagógico devem assinar, em cada reunião, a respectiva folha de presença, que deverá ser entregue ao presidente.

2.16 - As faltas dos membros docentes, marcadas a partir da verificação das folhas de presença, serão consideradas como faltas a um tempo lectivo.

2.17 - Nunca poderão ser justificadas a cada docente mais de duas faltas mensais por motivo da sua participação em reuniões extraordinárias do conselho pedagógico.

2.18 - As faltas dos membros discentes deverão ser justificadas pessoalmente perante o presidente do conselho pedagógico no prazo de dois dias a contar da primeira aula em que o aluno estiver presente após a falta à reunião.

2.19 - Serão obrigatoriamente substituídos os delegados dos alunos no conselho pedagógico que faltarem a mais de três reuniões ordinárias.

2.20 - As reuniões do conselho pedagógico não serão válidas quando o número de alunos exceder o de professores, nem quando estiverem presentes menos de metade dos seus membros, salvo o disposto no n.º 2.4.

2.21 - As decisões do conselho pedagógico serão tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

2.22 - A votação será por voto secreto, sempre que o presidente do conselho pedagógico ou dois terços dos seus membros o julgarem conveniente.

2.23 - As deliberações do conselho pedagógico que tenham de ser executadas pelo conselho directivo carecem de aprovação deste.

2.24 - O conselho directivo deve respeitar as recomendações do conselho pedagógico, a menos que, por razões justificadas, entenda não ser possível, conveniente, oportuno ou legal fazê-lo e delibere em contrário, caso em que deve informar o conselho pedagógico e a respectiva direcção-geral de ensino.

2.25 - A divulgação oficial das decisões tomadas caberá ao conselho directivo.

3 - Atribuições do conselho pedagógico:

Ao conselho pedagógico incumbe a orientação pedagógica do estabelecimento de ensino, promovendo a cooperação entre os elementos docentes e discentes, de modo a garantir adequado nível de aprendizagem e conveniente formação dos alunos.

3.1 - São atribuições do conselho pedagógico:

3.1.1 - Participar na planificação das actividades do ano escolar.

3.1.2 - Dar parecer sobre os critérios pedagógicos a ter em conta na preparação e funcionamento do ano escolar no que respeita à organização de turmas, aproveitamento de espaços, distribuições de serviço lectivo e não lectivo, elaboração de horários, relações com as associações de estudantes e de encarregados de educação e organização do serviço de exames.

3.1.3 - Interpretar as instruções e normas dimanadas dos serviços centrais.

3.1.4 - Contribuir, em ligação com o conselho directivo, para a divulgação das decisões e informações de natureza pedagógica ou disciplinar provenientes dos serviços centrais, de forma que, através dos seus membros docentes e discentes, aquelas cheguem ao conhecimento dos professores e alunos do estabelecimento de ensino.

3.1.5 - Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo.

3.1.6 - Propor ao conselho directivo as providências disciplinares e regulamentares que julgue pertinentes para o bom funcionamento do estabelecimento de ensino.

3.1.7 - Colaborar com o conselho directivo na elaboração ou na actualização do regulamento interno do estabelecimento de ensino.

3.1.8 - Aperfeiçoar e coordenar os critérios de avaliação.

3.1.9 - Promover a coordenação interdisciplinar.

3.1.10 - Propor a realização no estabelecimento de ensino de acções de actualização e de aperfeiçoamento dos docentes, para renovação de métodos e técnicas de ensino.

3.1.11 - Elaborar relatório acerca das necessidades do estabelecimento de ensino em material didáctico para o ano escolar seguinte.

3.1.12 - Contribuir para a elaboração do projecto de orçamento do estabelecimento de ensino, nomeadamente no que respeita a material didáctico, a consumos laboratoriais e oficinais e a visitas de estudo.

3.1.13 - Diligenciar para que as aulas sejam inteiramente aproveitadas, de acordo com os fins a que se destinam, e devidamente complementadas por actividades paraescolares.

3.1.14 - Dar parecer sobre o interesse das visitas de estudo e supervisar a sua planificação.

3.1.15 - Apoiar a ligação da escola com o meio em que está inserida.

3.1.16 - Pronunciar-se acerca da criação de cursos que correspondam às necessidades do meio.

3.1.17 - Sugerir ao director da biblioteca a aquisição de obras necessárias ao estabelecimento de ensino.

3.1.18 - Apreciar os problemas apresentados pelos alunos.

3.1.19 - Analisar a situação dos alunos inadaptados, de forma a promover a integração destes na escola.

3.1.20 - Actuar em matéria disciplinar, conforme o disposto nos n.os 4 a 6 da presente portaria.

3.2 - Compete aos membros docentes do conselho pedagógico:

3.2.1 - Propor ao conselho directivo a designação dos professores que elaborarão as provas de avaliação global ou de exame a realizar no estabelecimento ou na região.

3.2.2 - Dar parecer sobre a constituição dos júris das provas escritas e orais de avaliação final.

3.2.3 - Organizar um dossier dos enunciados das provas finais realizadas a nível da escola ou de região.

3.2.4 - Elaborar o plano do calendário das reuniões de avaliação e submetê-lo à aprovação do conselho directivo.

3.2.5 - Propor ao conselho directivo que interponha oficiosamente recurso dos resultados das provas escritas de exame quando, tratando-se de alunos internos, verifiquem que uma matéria constante de um ponto de exame não foi ensinada pelo professor.

3.2.6 - Fomentar e orientar as relações escola-centro de estágio, nos estabelecimentos onde este funcione.

3.3 - Compete aos membros discentes do conselho pedagógico:

3.3.1 - Apresentar no conselho pedagógico sugestões e propostas com vista à cooperação entre todos os membros da escola, de forma a serem efectivamente participantes no processo educativo.

3.3.2 - A fim de conhecerem as sugestões e críticas dos colegas, os membros discentes do conselho pedagógico reunirão com os delegados de turma:

a) Em reunião geral, uma vez por período;

b) Em reuniões parciais: com os delegados das turmas de cada ano, no início e a meio de cada período; com os delegados de curso, igualmente no início e a meio de cada período.

4 - Regras de procedimento disciplinar:

4.1 - A participação por escrito de qualquer infracção que exceda a falta de presença será entregue ao director de turma, ou, nos cursos complementares e nocturnos, aos respectivos responsáveis.

4.2 - A participação referida no número anterior deverá incluir:

a) A identificação e assinatura do queixoso;

b) O relato sucinto e objectivo da ocorrência, referindo o local, data, hora e eventuais testemunhas dos factos.

4.3 - Depois de apreciado pelo director de turma, ou pelo responsável indicado no n.º 6.1, se for caso disso, este comunicará ao presidente do conselho directivo, o qual decidirá sobre a necessidade de convocação do conselho de turma, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.

4.4 - Os actos de indisciplina ou outros problemas considerados muito graves pelo conselho de turma serão comunicados ao conselho pedagógico, que sobre aqueles emitirá parecer.

4.5 - Após a entrada da participação, o órgão competente dar-lhe-á imediato andamento.

4.6 - Em caso algum o processo poderá ser arquivado sem que haja proposta de decisão nesse sentido, fundamentada em averiguações ou inquérito, consoante a gravidade da infracção.

4.7 - Quando da aplicação de uma pena da competência do presidente do conselho directivo resulte perda de ano, haverá recurso para o Ministro, que deverá ouvir a respectiva direcção-geral de ensino.

5 - Penas disciplinares aplicáveis aos discentes:

5.1 - Na graduação das penas ter-se-á sempre em vista o carácter educativo da acção disciplinar.

5.2 - São as seguintes as penas disciplinares aplicáveis aos discentes:

1.º Advertência;

2.º Ordem de saída do local onde se realizam os trabalhos escolares;

3.º Repreensão dada pelo conselho directivo através do seu presidente;

4.º Suspensão da frequência até oito dias;

5.º Exclusão da frequência do estabelecimento de ensino por período não superior a um ano;

6.º Exclusão temporária da frequência de todos os estabelecimentos de ensino oficial.

5.3 - São circunstâncias atenuantes o bom comportamento anterior e a confissão espontânea; são circunstâncias agravantes a premeditação, coligação, acumulação de infracções e reincidência.

6 - Aplicação das penas:

6.1 - A aplicação das penas deve obedecer às disposições seguintes:

6.1.1 - A primeira pena será aplicada pelos professores dentro ou fora do recinto das actividades escolares, mas em caso de reincidência deve ser comunicado o facto ao respectivo director de turma ou ao responsável pelo curso.

6.1.2 - A segunda pena implica falta de presença e pode igualmente ser aplicada pelos professores, mas só quando indispensável, devendo ser imediatamente comunicada por escrito ao director de turma ou ao responsável pelo curso.

6.1.3 - A terceira pena é aplicada pelo presidente do conselho directivo, depois das averiguações que considerar necessárias.

6.1.4 - A quarta pena é aplicada pelo presidente do conselho directivo, sob proposta do conselho de turma, reunido nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.

6.1.5 - A quinta pena é aplicada pelo respectivo director-geral de ensino, sob proposta fundamentada do presidente do conselho directivo, o qual a fará acompanhar do parecer do conselho pedagógico.

6.1.6 - A sexta pena é de competência ministerial, ouvida a respectiva direcção-geral de ensino.

6.1.7 - As primeira, segunda e terceira penas não dependem de processo, sendo a segunda e a terceira sempre comunicadas ao encarregado de educação do aluno.

6.1.8 - A quarta pena depende de processo, em que o arguido será ouvido sumariamente.

6.1.9 - A quinta pena depende de processo, em que o arguido e o seu encarregado de educação serão ouvidos por escrito, podendo oferecer testemunhas em número não excedente a cinco.

6.1.10 - A sexta pena depende de processo, organizado nos termos do número anterior, e que será enviado à respectiva direcção-geral de ensino, podendo o presidente do conselho directivo, enquanto aguarda a decisão superior, suspender o arguido da frequência do estabelecimento de ensino.

7 - Órgãos de apoio do conselho pedagógico:

São órgãos de apoio do conselho pedagógico os conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade de turma, de directores de turma, de ano ou de curso.

7.1 - Conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade:

7.1.1 - Será constituído pelos respectivos docentes e presidido pelo professor delegado.

7.1.2 - Reunir-se-á ordinariamente duas vezes por período, de acordo com o calendário aprovado pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico.

7.1.3 - O professor delegado convocará as reuniões ordinárias, devendo constar da convocatória de cada reunião a respectiva agenda de trabalho.

7.1.4 - As reuniões extraordinárias serão convocadas, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, pelo presidente do conselho directivo, por sua iniciativa, sob proposta do professor delegado ou de, pelo menos, dois terços dos respectivos professores.

7.1.5 - Das reuniões será lavrada acta, a arquivar em dossier próprio.

7.1.6 - As faltas dadas a reuniões dos conselhos de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade equivalem a um tempo lectivo.

7.1.7 - São atribuições do conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade:

a) Apoiar o trabalho dos professores, promovendo a troca de experiências sobre metodologia, técnicas e materiais de ensino;

b) Reflectir sobre os problemas relacionados com a avaliação dos alunos;

c) Proceder à análise crítica dos programas e de qualquer outra documentação específica proveniente dos serviços centrais;

d) Participar no intercâmbio pedagógico com outros estabelecimentos de ensino;

e) Realizar o levantamento do material didáctico e bibliográfico ao dispor dos respectivos docentes;

f) Inventariar as necessidades do grupo, disciplina ou especialidade e informar o conselho directivo, para efeito de aplicação das verbas atribuídas ao estabelecimento de ensino;

g) Elaborar um dossier, contendo:

1) Relação nominal dos professores de grupo;

2) Levantamento dos professores do grupo por disciplina, curso e ano;

3) Cópia dos horários dos referidos professores;

4) Exemplares dos programas;

5) Relação dos livros e outros instrumentos individuais de trabalho adoptados;

6) Planificação dos trabalhos da disciplina durante o ano lectivo;

7) Textos de apoio;

8) Resumo das resoluções tomadas nas reuniões do grupo;

9) Exemplares de todas as provas de avaliação escrita que forem sendo realizadas durante o ano;

10) Convocatórias de reuniões;

11) Determinações e informações provenientes do conselho directivo ou por ele transmitidas ao professor delegado.

7.1.8 - O professor delegado será, em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, o dinamizador da acção educativa.

7.1.9 - O critério de escolha do professor delegado, eleito de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, deve basear-se na formação científica e pedagógica e espírito de iniciativa, capacidade de organização e de coordenação das actividades pedagógicas.

7.1.10 - Compete ao delegado, como representante do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade no conselho pedagógico:

a) Participar nas reuniões do conselho pedagógico ou em quaisquer outras para que seja convocado pelos serviços do Ministério;

b) Convocar reuniões ordinárias do conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

c) Propor ao presidente do conselho directivo a realização de reuniões extraordinárias;

d) Transmitir ao conselho pedagógico as recomendações do conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

e) Comunicar ao conselho directivo as faltas dos docentes às reuniões de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

f) Transmitir ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade as directivas pedagógicas recebidas.

7.1.11 - O professor delegado, eleito nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, para além das funções que lhe competem como representante do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, terá as seguintes atribuições:

a) Orientar e coordenar a acção pedagógica de todos os professores do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade:

1) No trabalho de permanente actualização científica e pedagógica;

2) Na análise crítica dos programas;

3) Na planificação das actividades escolares;

4) No estudo e aplicação dos processos e critérios de avaliação;

5) No apoio e esclarecimento prestados aos professores menos experientes;

6) Na racionalização do trabalho docente, procedendo conjuntamente com os outros professores à escolha e classificação de material didáctico e à organização de dossiers de documentação;

7) Na melhor aplicação das verbas atribuídas à disciplina;

b) Estabelecer ligação com os directores de instalações, se os houver, para melhor aproveitamento das mesmas.

7.1.12 - O professor delegado poderá ser exonerado pelo presidente do conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico, quando o solicitar justificadamente, por motivos de força maior, ou sob proposta de dois terços dos professores do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

7.1.13 - Poderá o conselho pedagógico propor a instituição de um subdelegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade sempre que haja mais de cinco professores do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade no curso nocturno, ou quando haja no estabelecimento de ensino total superior a dez professores do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

7.1.14 - A proposta referida no número anterior, se aprovada pelo conselho directivo, será transmitida à respectiva direcção-geral de ensino para decisão.

7.1.15 - Haverá directores de instalação (oficinas, laboratórios) em estabelecimentos de ensino em que funcionem cursos complementares com uma frequência superior a cem alunos; os conselhos directivo e pedagógico, desde que o considerem justificado, proporão a nomeação de directores das instalações desportivas, da biblioteca, do laboratório de línguas e outras instalações específicas à respectiva direcção-geral de ensino, a qual decidirá.

7.2 - Conselho de ano:

7.2.1 - O conselho de ano será constituído por todos os professores do ano, reunindo-se sob a presidência do docente eleito de entre os professores do ano, sendo convocado pelo presidente do conselho directivo.

7.2.2 - O conselho de ano reunirá ordinariamente no início do ano escolar:

a) Para conhecimento da distribuição dos alunos pelas turmas e das instalações que a estas são destinadas;

b) Para informação acerca das normas e disposições legais relacionadas com os alunos do ano;

c) Para análise de problemas comuns às várias turmas do ano e apresentação de propostas ao conselho directivo ou ao conselho pedagógico.

7.2.3 - Reunirá extraordinariamente, por iniciativa do presidente do conselho directivo, ou por proposta de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sempre que se justifique, para tratar de assuntos de natureza pedagógica.

7.2.4 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do conselho directivo, devendo constar da convocatória a agenda de trabalhos.

7.2.5 - Aos presidentes dos conselhos de ano dos cursos complementares cumpre coadjuvar o membro do conselho directivo encarregado dos cursos em matérias de índole pedagógica e administrativa.

7.3 - Conselho de turma:

7.3.1 - Nas turmas do ensino preparatório, do ensino secundário unificado e dos cursos gerais diurnos em extinção haverá directores de turma, cujas atribuições são:

a) Relativamente aos conselhos directivo e pedagógico:

1) Servir de apoio à acção dos conselhos directivo e pedagógico;

2) Comunicar ao presidente do conselho directivo os casos disciplinares cuja gravidade entenda que excedem a sua competência;

b) Relativamente aos alunos:

1) Esclarecer os alunos antes da eleição do delegado de turma, pelo que respeita à matéria processual;

2) Reunir com os alunos sempre que necessário, por sua iniciativa, a pedido do aluno delegado de turma ou da maioria dos alunos, a fim de resolver problemas surgidos com a turma ou acerca dos quais interesse ouvi-la;

3) Estabelecer contactos frequentes com o aluno delegado de turma para se manter ao corrente de todos os assuntos relacionados com a turma;

c) Relativamente aos encarregados de educação:

1) Receber individualmente os encarregados de educação em dia e hora para tal fim indicados, sem prejuízo de outras diligências que junto destes se tornarem necessárias;

2) Organizar e convocar reuniões com os encarregados de educação para informação e esclarecimento acerca de avaliação, orientação, disciplina e actividades escolares;

3) Informar, segundo as normas em vigor, os encarregados de educação a respeito do aproveitamento, assiduidade e comportamento dos alunos.

7.3.2 - O conselho de turma será constituído por todos os professores da turma e pelo aluno delegado de turma, sob a presidência do director de turma, quando existir, ou do professor eleito pelos membros do conselho de turma para presidir às reuniões.

7.3.3 - O aluno delegado de turma não assistirá às reuniões que tratem de assuntos relacionados com exames, nem às reuniões de avaliação no final de cada período lectivo.

7.3.4 - As reuniões do conselho de turma serão de três tipos:

a) Para apuramento periódico do aproveitamento e assiduidade dos alunos;

b) Para coordenação da actividade dos professores de turma, com vista a análise e solução de problemas de natureza pedagógico-didáctica referentes ao binómio ensino-aprendizagem;

c) Para conhecimento e proposta de resolução de questões de natureza disciplinares.

7.3.5 - O conselho de turma terá reuniões ordinárias e extraordinárias:

a) Reunir-se-á ordinariamente, no início e no meio de cada período lectivo, para análise dos problemas de natureza pedagógica, e, no fim, para avaliação, de acordo com o plano de reuniões elaborado pelo conselho pedagógico;

b) Reunir-se-á extraordinariamente sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o justifiquem.

7.3.6 - As reuniões ordinária do conselho de turma serão convocadas pelo respectivo director ou, na falta deste, por professor eleito pelo conselho de turma.

7.3.7 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente directivo, por sua iniciativa ou por proposta do director de turma ou de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho de turma.

7.3.8 - São atribuições do conselho de turma:

a) Planear e coordenar as relações interdisciplinares a nível de turma;

b) Debater problemas pedagógicos e disciplinares relacionados com os alunos da turma, nomeadamente aproveitamento, assiduidade, disciplina, ritmo da aprendizagem, medidas de recuperação, casos de inadaptação escolar.

7.3.9 - Para além das relações indicadas no número anterior, competirá ao director de turma:

a) Convocar as reuniões ordinárias do conselho de turma;

b) Organizar e manter actualizado o dossier da turma, o qual incluirá uma ficha por aluno e poderá ser consultado pelos professores da turma, com excepção de documentos de carácter estritamente confidencial;

c) Verificar semanalmente junto do elemento do pessoal auxiliar responsável o registo das faltas dos alunos da turma;

d) Velar por que os encarregados de educação sejam informados por escrito, sempre que o número de faltas dos respectivos educandos atingir metade ou o total do limite legalmente estabelecido, para o que lhe deverão ser entregues, no início do ano e devidamente endereçados, dois postais dos CTT.

7.4 - Poderão os conselhos directivos, ouvidos os conselhos pedagógicos, criar conselhos de curso nas escolas com cursos complementares vocacionais, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.

7.4.1 - Nos cursos complementares do ensino técnico poderão funcionar conselhos de curso.

7.4.2 - O conselho de curso será constituído por representantes dos professores de cada uma das disciplinas do curso, eleitos por e de entre os respectivos professores da disciplina e por um aluno por cada ano do curso.

7.4.3 - O conselho de curso será presidido por um professor nomeado para o efeito pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico.

7.4.4 - As reuniões do conselho de curso destinam-se a:

a) Receber do conselho directivo ou do conselho pedagógico orientação ou informações respeitantes ao curso;

b) Transmitir ao conselho directivo ou pedagógico informações acerca dos problemas do curso;

c) Análise de questões pedagógicas relacionadas com o curso.

7.4.5 - O conselho de curso terá reuniões ordinárias e extraordinárias:

a) Reunir-se-á ordinariamente no início de cada período lectivo, de acordo com o plano de reuniões elaborado pelo conselho pedagógico e aprovado pelo conselho directivo;

b) Reunir-se-á extraordinariamente sempre que para tal for convocado.

7.4.6 - Compete ao conselho de curso:

a) Analisar e debater os problemas pedagógicos específicos do curso;

b) Promover e acompanhar o contacto constante da escola com o meio em que está inserida, nomeadamente o meio profissional;

c) Informar o conselho pedagógico acerca do funcionamento das actividades dos cursos, nomeadamente das que se referem ao sector tecnológico;

d) Apoiar a acção do conselho directivo e da comissão nocturna.

7.4.7 - Compete ao professor designado nos termos do n.º 7.4.3:

a) Presidir ao conselho de curso e orientar os trabalhos deste;

b) Convocar as reuniões ordinárias do conselho de curso;

c) Transmitir ao conselho directivo as propostas do conselho de curso;

d) Colaborar com a comissão nocturna em tudo o que disser respeito aos alunos que frequentam o turno da noite;

e) Requisitar, de acordo com as instruções recebidas do conselho directivo, o material necessário para a laboração das oficinas e acompanhar o seu funcionamento segundo as normas regulamentares;

f) Verificar junto do pessoal auxiliar responsável o registo das faltas dos alunos;

g) Informar por escrito os alunos do curso quando o número de faltas atingir metade ou o total do limite legalmente estabelecido, para o que lhe deverão ser entregues, no início do ano e devidamente endereçados, dois postais dos CTT.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 21 de Outubro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/08/plain-95485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-01 - Despacho Normativo 122/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre o funcionamento e actuação das associações de pais e encarregados de educação dos alunos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 367/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece disposições relativas à atribuição do prémio escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Portaria 970/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Seus Órgãos de Apoio nas Escolas Preparatórias e Secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-01 - Portaria 74/84 - Ministério da Educação

    Actualiza a regulamentação e o quantitativo do «Prémio Banco Português do Atlântico» destinado a contemplar o melhor aluno finalista do curso geral de Administração e Comércio da Escola Secundária de Alcobaça.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Portaria 77/84 - Ministério da Educação

    Autoriza a instituição do Prémio Banco Português do Atlântico na Escola Secundária nº 1 de Vila Nova de Famalicão e aprova o regulamento da sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Portaria 78/84 - Ministério da Educação

    Autoriza a instituição do Prémio Banco Português do Atlântico na Escola Secundária nº 2 de Vila Nova de Famalicão e aprova o regulamento da sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Decreto-Lei 270/98 - Ministério da Educação

    Define o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, estabelecendo os respectivos direitos e deveres gerais e consagrando um código de conduta que contempla regras de convivência e de disciplina que devem ser conhecidas e observadas por todos os elementos da comunidade educativa.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-29 - Acórdão 69/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade da norma constante do artigo 27.º do estatuto disciplinar dos alunos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/M, de 27 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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