Decreto Regulamentar Regional 30/81/A
A institucionalização da gestão democrática dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, por via do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, procurou fazer participar e responsabilizar o corpo docente, no seu todo, na direcção e administração das escolas, através da eleição dos conselhos directivos.
Contudo, cedo se verificou que a eleição, por razões várias, não se concretizava, utilizando-se como alternativa a designação de responsáveis, que, de aceitação obrigatória, trazia e traz inconvenientes inerentes a uma imposição.
Ora, a mutação, o permanente reajustamento das actividades escolares e o volume de normas que todos os anos a Administração elabora impõem a quem tem a responsabilidade da gestão uma permanente actualização, a qual só se obtém através de um esforço suplementar.
Por isso é-se levado a concluir que perante uma actividade profissional só e exclusivamente de ensino e uma outra, mista de gestão e de ensino, os professores optem, por maioria de razão, pela primeira, dado que a remuneração é a mesma, com a agravante de que aos gestores é vedado, em princípio, a prestação de horas extraordinárias.
Torna-se, por conseguinte, imperativo reconhecer que a actividade desenvolvida pelos responsáveis pela gestão das escolas carece de remuneração apropriada à responsabilidade e esforço despendido.
Assim:
Considerando que os cargos de responsabilidade e direcção têm vindo a ser enquadrados no novo sistema de chefias específicas;
Considerando que o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 9/80/A, de 5 de Abril, estipula que os vencimentos das referidas chefias serão fixados por decreto regulamentar regional com referência a letras de vencimento da tabela salarial:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e em execução do Decreto Regulamentar Regional 9/80/A, de 25 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores têm o vencimento correspondente ao topo da carreira do respectivo escalão em que se encontrem, de acordo com o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e com a reserva decorrente do artigo 11.º do respectivo diploma.
2 - Quando já se encontrem no topo da carreira têm o vencimento correspondente à letra imediatamente superior da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
Art. 2.º Os vencimentos dos vice-presidentes e secretários dos conselhos directivos são os correspondentes à letra imediatamente superior em que se encontram providos em relação à tabela de vencimentos do funcionalismo público.
Art. 3.º - 1 - O Secretário Regional da Educação e Cultura determinará, por portaria, a redução do tempo de serviço de que beneficiarão os membros docentes do conselho directivo.
2 - O conselho directivo distribuirá entre os seus membros docentes as horas equiparadas a serviço docente fixadas pela portaria referida no número anterior.
3 - Será vedada aos membros docentes do conselho directivo prestação de serviço docente extraordinário, exceptuando-se os casos de força maior expressamente autorizados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sem prejuízo das limitações legais orçamentais.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor a partir de 15 de Setembro de 1981, até que, a nível nacional, seja revisto o Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Abril de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.