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Decreto Regulamentar Regional 30/81/A, de 15 de Maio

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Sumário

Atribui remuneração apropriada à responsabilidade e esforço despendido pelos responsáveis pela gestão das escolas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 30/81/A

A institucionalização da gestão democrática dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, por via do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, procurou fazer participar e responsabilizar o corpo docente, no seu todo, na direcção e administração das escolas, através da eleição dos conselhos directivos.

Contudo, cedo se verificou que a eleição, por razões várias, não se concretizava, utilizando-se como alternativa a designação de responsáveis, que, de aceitação obrigatória, trazia e traz inconvenientes inerentes a uma imposição.

Ora, a mutação, o permanente reajustamento das actividades escolares e o volume de normas que todos os anos a Administração elabora impõem a quem tem a responsabilidade da gestão uma permanente actualização, a qual só se obtém através de um esforço suplementar.

Por isso é-se levado a concluir que perante uma actividade profissional só e exclusivamente de ensino e uma outra, mista de gestão e de ensino, os professores optem, por maioria de razão, pela primeira, dado que a remuneração é a mesma, com a agravante de que aos gestores é vedado, em princípio, a prestação de horas extraordinárias.

Torna-se, por conseguinte, imperativo reconhecer que a actividade desenvolvida pelos responsáveis pela gestão das escolas carece de remuneração apropriada à responsabilidade e esforço despendido.

Assim:

Considerando que os cargos de responsabilidade e direcção têm vindo a ser enquadrados no novo sistema de chefias específicas;

Considerando que o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 9/80/A, de 5 de Abril, estipula que os vencimentos das referidas chefias serão fixados por decreto regulamentar regional com referência a letras de vencimento da tabela salarial:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e em execução do Decreto Regulamentar Regional 9/80/A, de 25 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores têm o vencimento correspondente ao topo da carreira do respectivo escalão em que se encontrem, de acordo com o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e com a reserva decorrente do artigo 11.º do respectivo diploma.

2 - Quando já se encontrem no topo da carreira têm o vencimento correspondente à letra imediatamente superior da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Art. 2.º Os vencimentos dos vice-presidentes e secretários dos conselhos directivos são os correspondentes à letra imediatamente superior em que se encontram providos em relação à tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Art. 3.º - 1 - O Secretário Regional da Educação e Cultura determinará, por portaria, a redução do tempo de serviço de que beneficiarão os membros docentes do conselho directivo.

2 - O conselho directivo distribuirá entre os seus membros docentes as horas equiparadas a serviço docente fixadas pela portaria referida no número anterior.

3 - Será vedada aos membros docentes do conselho directivo prestação de serviço docente extraordinário, exceptuando-se os casos de força maior expressamente autorizados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sem prejuízo das limitações legais orçamentais.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor a partir de 15 de Setembro de 1981, até que, a nível nacional, seja revisto o Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Abril de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/15/plain-3965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-12 - Decreto Regulamentar Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/80/A, de 28 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto Regulamentar Regional 7-A/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa as gratificações a atribuir aos conselhos directivos das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 16/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Fixa as gratificações a atribuir aos conselhos executivos e directivos das escolas da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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