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Portaria 544/85, de 6 de Agosto

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Sumário

Define a constituição, competência e funcionamento dos conselhos administrativos das escolas do magistério primário.

Texto do documento

Portaria 544/85
de 6 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, ao revogar expressamente os artigos 2.º a 9.º do Decreto-Lei 513/73, de 10 de Outubro, não providenciou sobre a caracterização dos órgãos de gestão das escolas do magistério primário;

Considerando que essa lacuna foi parcialmente colmatada pelos Despachos 26/78, de 11 de Julho e 3/AE-EJ/82, de 18 de Maio, e não se vê motivo para que na constituição, competência e funcionamento dos conselhos administrativos das escolas do magistério primário não se adoptem também soluções idênticas às preconizadas no Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro;

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Nas escolas do magistério primário existirão conselhos administrativos, cuja composição, competência e regras de funcionamento constam dos números seguintes:

I - Composição dos conselhos administrativos das escolas do magistério primário

2.º - 1 - O conselho administrativo será constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - As funções de presidente serão desempenhadas pelo director da escola, investido nos termos da legislação em vigor.

3 - As funções de vice-presidente serão desempenhadas por um professor do quadro da escola ou nela colocado na sequência de concurso, designado pelo director-geral de Pessoal, sob proposta do director do escola e depois de ouvida a Direcção-Geral do Ensino Básico.

4 - As funções de secretário serão desempenhadas pelo chefe de serviços administrativos ou, na inexistência deste, pelo funcionário que estiver a desempenhar aquelas funções.

II - Competência dos conselhos administrativos das escolas do magistério primário

3.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Estabelecer as regras a que deve obedecer a administração do estabelecimento, de acordo com as leis gerais de contabilidade pública e as orientações da Direcção-Geral de Pessoal e da Direcção de Serviços de Finanças;

b) Aprovar os projectos de orçamento e a conta de gerência até 31 de Maio;
c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento;

d) Fiscalizar a cobrança das receitas e dar balanço ao cofre a cargo do tesoureiro;

e) Velar pela manutenção e conservação do património, promovendo a organização e permanente actualização do seu cadastro;

f) Aceitar as liberalidades feitas a favor dos serviços ou estabelecimentos de ensino.

2 - As liberalidades referidas na alínea f) do número anterior, quando envolvam obrigações para os serviços ou estabelecimentos de ensino, carecem de autorização superior.

III - Funcionamento dos conselhos administrativos das escolas do magistério primário

4.º - 1 - O conselho administrativo reunirá pelo menos uma vez em cada mês do ano civil, devendo estar presentes todos os seus componentes.

2 - As sessões do conselho são convocadas pelo seu presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, salvo casos de especial urgência.

3 - As sessões do conselho deverão realizar-se, em princípio, sem prejuízo da actividade docente.

4 - As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

5 - As deliberações e pareceres do conselho administrativo serão sempre exarados em acta.

6 - As deliberações do conselho só obrigam, para todos os efeitos, aqueles que tenham votado, ficando isentos das respectivas responsabilidades civis e disciplinares os que não tenham concordado com as resoluções tomadas por maioria, desde que para o efito, tenham exarado em acta a competente declaração de voto.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do conselho administrativo responderão solidariamente pela administração do estabelecimento de ensino.

8 - O presidente do conselho administrativo pode suspender a execução de qualquer deliberação do mesmo conselho desde que a considere ilegal ou inconveniente.

9 - Quando usar do direito indicado no número anterior e conforme a matéria em questão, o presidente submeterá à apreciação do director-geral de Pessoal ou do director de Serviços de Finanças, dentro das 48 horas subsequentes, os motivos da suspensão.

10 - A decisão dos casos referidos no número anterior terá de ser proferida no prazo de 15 dias, contados a partir da data da suspensão.

11 - Se a decisão não for tomada dentro do prazo a que se refere o número antecedente, considera-se levantada a suspensão.

Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Julho de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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