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Resolução 117/80, de 5 de Abril

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro.

Texto do documento

Resolução 117/80

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do procurador-geral da República, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do artigo 43.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, por violação dos princípios constitucionais de direito eleitoral geral e, nomeadamente, do disposto nos artigos 13.º, n.º 2, 48.º, n.os 2 e 4, e 308.º da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/05/plain-40816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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