Decreto-Lei 197/87
de 30 de Abril
Considerando que a partir do ano lectivo de 1987-1988 o início das actividades escolares passará a verificar-se na penúltima segunda-feira do mês de Setembro, importa, mantendo a consonância existente, antecipar o período estabelecido para a eleição dos membros dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
Considerando que é altamente perturbadora, pelos atrasos causados no início das actividades lectivas, a coincidência da mudança de instalações, pela entrada no parque escolar de edifícios de substituição, com a cessação do mandato do respectivo conselho directivo, originando, por isso, dificuldades acrescidas à actividade dos novos mandatários:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 157/78, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 48.º - 1 - As eleições do pessoal docente e não docente serão realizadas no período compreendido entre o 5.º dia após a publicação das listas de colocações de professores efectivos e o dia 31 de Maio.
2 - ...
Art. 2.º Sempre que a cessação do mandato dos conselhos directivos dos estabelecimentos do ensino preparatório, do ensino preparatório e secundário e do ensino secundário ocorra em ano em que se verifique mudança de instalações do estabelecimento de ensino, o respectivo conselho directivo manter-se-á em exercício de funções por mais um ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.