Considerando a importância que reveste a intervenção da família na educação;
Considerando que as associações de pais e encarregados de educação dos alunos dos ensinos preparatório e secundário previstas na Lei 7/77, de 1 de Fevereiro, constituem a forma organizada de a família intervir no processo educativo;
Considerando que a Lei 7/77 reconhece às referidas associações o direito de cooperarem com o Estado na educação dos filhos e emitirem parecer sobre as linhas gerais da política de educação nacional e da juventude, e sobre a gestão dos estabelecimentos de ensino;
Considerando ainda que importa estabelecer o quadro legal dentro do qual se deverão exercer os direitos reconhecidos às associações de pais, dando assim cumprimento ao estipulado na referida lei;
Considerando finalmente que, muito embora existam nos estabelecimentos de ensino limitações de ordem material que não permitem, de imediato, o apoio suficiente ao funcionamento das associações de pais e encarregados de educação previstas no presente despacho, entende-se necessário lançar as estruturas de base que dêem àquelas associações a possibilidade de desempenharem gradualmente as funções que de direito lhe pertencem, no campo das relações escola-família:
Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei 7/77, de 1 de Fevereiro, determino:
I
Do funcionamento e actuação das associações de pais e encarregados de
educação nos estabelecimentos de ensino
1 - As associações de pais e encarregados de educação dos alunos dos ensinos preparatório e secundário, constituídas de acordo com a Lei 7/77, de 1 de Fevereiro:
a) Poderão designar como sede, nos respectivos estatutos de constituição, o estabelecimento de ensino a que dizem respeito;
b) Deverão dispor nas respectivas escolas, sem prejuízo do funcionamento das actividades escolares e paraescolares e sempre que as instalações o permitam, de uma sala, ainda que com horário limitado, para o efeito designada pelo conselho directivo e destinada ao desenvolvimento das actividades da associação;
c) Poderão proceder à inscrição dos seus associados, desde que esta se verifique na sequência das matrículas dos educandos, e por processo previamente acordado com o conselho directivo.
2 - As associações de pais referidas no presente despacho manterão contactos com o conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino e efectuarão com aquele reuniões periódicas, em que serão tratados assuntos específicos relacionados com a vida da escola, pelo menos uma vez por trimestre lectivo e sempre que qualquer das partes entender necessário.
3 - Nas reuniões referidas no número anterior poderão participar, sempre que a natureza dos assuntos o justifique e desde que solicitado através do conselho directivo, outros elementos do estabelecimento de ensino, nomeadamente:
a) Membros do corpo docente;
b) Médico escolar;
c) Pessoal administrativo e auxiliar;
d) Delegados da associação de estudantes.
4 - O conselho directivo do estabelecimento de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes, deverá assegurar à respectiva associação de pais e encarregados de educação:
a) A realização de reuniões dos membros da associação;
b) A realização de reuniões de membros da associação com pais e encarregados de educação dos alunos do respectivo estabelecimento de ensino;
c) A designação de locais de estilo disponíveis para efeitos de distribuição ou afixação de comunicados e outra documentação de interesse para a associação.
5 - Compete ao conselho directivo do estabelecimento de ensino:
a) Autorizar, convocar e participar nas reuniões a que se refere o n.º 2 do presente despacho;
b) Remeter, através dos respectivos alunos, as convocatórias necessárias à efectivação das reuniões previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
6 - Compete às associações de pais e encarregados de educação na prossecução do disposto no n.º 4:
a) Informar antecipadamente o conselho directivo das reuniões previstas nas alíneas a) e b) e elaborar as respectivas convocatórias;
b) Solicitar ao conselho directivo autorização para distribuição ou afixação dos documentos referidos na alínea c).
7 - Para efeitos de actividades culturais e desportivas, nomeadamente de ocupação de tempos livres, que a associação de pais e encarregados de educação pretenda realizar no estabelecimento de ensino, poderá o conselho directivo, consoante as disponibilidades existentes, permitir, por período acordado, a utilização de instalações disponíveis, não devendo, em caso algum, tais actividades processar-se com prejuízo das escolares ou paraescolares.
8 - Para apoio do disposto no número anterior, poderão os conselhos directivos, de acordo com as possibilidades existentes e com a anuência dos interessados, distribuir serviço extraordinário ao pessoal auxiliar.
9 - Poderão os conselhos directivos permitir às associações previstas no presente despacho, consoante as disponibilidades existentes, a utilização de meios de reprodução gráfica, sem prejuízo das tarefas consideradas prioritárias para as actividades lectivas.
10 - Todas as despesas resultantes do disposto nos n.os 8 e 9 do presente despacho serão suportadas pela associação de pais e encarregados de educação do estabelecimento de ensino.
11 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 7 do presente despacho, o conselho directivo e a associação de pais e encarregados de educação estabelecerão entre si protocolo regulamentar, do qual será remetida cópia para a respectiva direcção-geral de ensino, ou para a respectiva Secretaria Regional da Educação e Cultura sempre que se trate de associações de estabelecimentos de ensino situadas nas regiões autónomas.
II
Da intervenção das associações de pais e encarregados de educação na
gestão dos estabelecimentos de ensino
12 - As associações previstas no presente despacho deverão emitir parecer sobre o regulamento interno dos respectivos estabelecimentos de ensino.13 - As associações de pais e encarregados de educação poderão participar, através de um representante sem direito a voto, nas três reuniões ordinárias anuais do conselho pedagógico, previstas no ponto 2.10 da Portaria 679/77, de 8 de Novembro, desde que não sejam tratados assuntos de carácter confidencial, nomeadamente tudo o que possa envolver sigilo de exames.
14 - Para efeitos no disposto no número anterior, o presidente do conselho pedagógico convocará, com a antecedência prévia de cinco dias, a respectiva associação de pais e encarregados de educação.
15 - O encarregado de educação referido no artigo 28.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, será sempre o membro da associação de pais e encarregados de educação do estabelecimento de ensino, designado para o efeito pela respectiva associação, nos termos do artigo 40.º do mesmo decreto-lei.
16 - Quando se verificarem reuniões, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 769-A/76, o presidente do conselho directivo comunicará, para o efeito, com a antecedência mínima de três dias, à respectiva associação, facultando-lhe informação bastante sobre a matéria disciplinar em causa.
III
Da intervenção de pais e encarregados de educação nas iniciativas legislativas
17 - As associações de pais e encarregados de educação dos alunos dos ensinos preparatório e secundário, desde que constituídas, nos termos da Lei 7/77, serão obrigatoriamente ouvidas pelo Ministério da Educação e Investigação Científica para emitirem o respectivo parecer, em todas as propostas de lei relativas às matérias referidas no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 7/77.
18 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério da Educação e Investigação Científica remeterá, para a sede de todas as associações referidas no presente despacho e para as suas estruturas federadas, cópia da documentação que for julgada necessária e fixará o prazo dentro do qual o parecer lhe deverá ser apresentado.
19 - O Ministério da Educação e Investigação Científica, sempre que considerar necessário, ouvirá, através das direcções-gerais de ensino, o parecer das associações de pais e encarregados de educação constituídas nos termos da Lei 7/77 sobre projectos de diplomas legais de particular importância para a vida escolar, nomeadamente dos que se situarem no âmbito das relações escola-família.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 22 de Maio de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.