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Portaria 457/79, de 22 de Agosto

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Sumário

Estabelece o número de horas de equiparação a serviço lectivo aos membros das comissões nocturnas, para efeito de assessoria ao delegado do conselho directivo.

Texto do documento

Portaria 457/79

de 22 de Agosto

Considerando que a Portaria 675/77, de 3 de Novembro, apenas reconheceu o direito a redução de serviço lectivo aos membros das comissões nocturnas de escolas cujos cursos nocturnos sejam frequentados por mais de 400 alunos;

Considerando que tal situação é manifestamente injusta, pelo que importa reconhecer igual direito aos membros das comissões nocturnas de escolas com menos de 400 alunos nos cursos nocturnos;

Considerando finalmente que, face à nova estruturação dos cursos complementares do ensino secundário em regime diurno, se impõe a existência de directores de turma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, o seguinte:

1 - Os membros das comissões nocturnas eleitas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, distribuirão entre si, para efeitos de assessoria ao delegado do conselho directivo, o número de horas de equiparação a serviço lectivo a seguir indicado:

a) De 60 a 150 alunos (cursos nocturnos) - quatro horas;

b) De 150 a 400 alunos (cursos nocturnos) - seis horas;

c) De 401 a 600 alunos (cursos nocturnos) - oito horas;

d) De 601 a 1000 alunos (cursos nocturnos) - doze horas;

e) Mais de 1000 alunos (cursos nocturnos) - dezasseis horas.

2 - As reduções de horário autorizadas pelo n.º 1 desta portaria, tal como as autorizadas pelo n.º 2 da Portaria 691/76, de 19 de Novembro, apenas poderão ser praticadas até ao limite imposto pela obrigatoriedade de o professor reger, pelo menos, uma turma.

3 - Mantém-se a suspensão dos cargos de directores de turma nos cursos supletivos e nocturnos, respectivamente dos ensinos preparatório e secundário, passando as funções correspondentes a ser desempenhadas pelos delegados dos conselhos directivos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, e pelos assessores referidos no n.º 1 desta portaria.

4 - É revogada a Portaria 675/77, de 3 de Novembro.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 27 de Julho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/22/plain-210530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-19 - Portaria 691/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro

    Determina normas relativas à atribuição de horas do serviço docente aos membros do conselho directivo de cada escola preparatória e secundária.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-03 - Portaria 675/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Suspende os cargos de directores de turma nos cursos nocturnos do ensino preparatório, liceal e técnico e nos cursos complementares dos ensinos liceal e técnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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