de 22 de Agosto
Considerando que a Portaria 675/77, de 3 de Novembro, apenas reconheceu o direito a redução de serviço lectivo aos membros das comissões nocturnas de escolas cujos cursos nocturnos sejam frequentados por mais de 400 alunos;Considerando que tal situação é manifestamente injusta, pelo que importa reconhecer igual direito aos membros das comissões nocturnas de escolas com menos de 400 alunos nos cursos nocturnos;
Considerando finalmente que, face à nova estruturação dos cursos complementares do ensino secundário em regime diurno, se impõe a existência de directores de turma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, nos termos do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, o seguinte:
1 - Os membros das comissões nocturnas eleitas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, distribuirão entre si, para efeitos de assessoria ao delegado do conselho directivo, o número de horas de equiparação a serviço lectivo a seguir indicado:
a) De 60 a 150 alunos (cursos nocturnos) - quatro horas;
b) De 150 a 400 alunos (cursos nocturnos) - seis horas;
c) De 401 a 600 alunos (cursos nocturnos) - oito horas;
d) De 601 a 1000 alunos (cursos nocturnos) - doze horas;
e) Mais de 1000 alunos (cursos nocturnos) - dezasseis horas.
2 - As reduções de horário autorizadas pelo n.º 1 desta portaria, tal como as autorizadas pelo n.º 2 da Portaria 691/76, de 19 de Novembro, apenas poderão ser praticadas até ao limite imposto pela obrigatoriedade de o professor reger, pelo menos, uma turma.
3 - Mantém-se a suspensão dos cargos de directores de turma nos cursos supletivos e nocturnos, respectivamente dos ensinos preparatório e secundário, passando as funções correspondentes a ser desempenhadas pelos delegados dos conselhos directivos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, e pelos assessores referidos no n.º 1 desta portaria.
4 - É revogada a Portaria 675/77, de 3 de Novembro.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 27 de Julho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.