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Decreto-lei 446/82, de 12 de Novembro

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Sumário

Estabelece o prazo de colocação para preenchimento de lugares nas escolas do magistério primário.

Texto do documento

Decreto-Lei 446/82

de 12 de Novembro

Considerando que o disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 369/79, de 5 de Setembro, em matéria de prazos de validade das colocações para preenchimento de lugares nas escolas do magistério primário, conflitua com o disposto no artigo 6.º do mesmo diploma, que determina a validade por 1 ano escolar das mesmas colocações;

Considerando que o prazo que melhor serve os interesses do ensino é o constante do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 369/79, de 5 de Setembro, uma vez que no actual contexto se prevê a transição das escolas do magistério primário para as escolas superiores de educação, dando, assim, origem a uma possível redução de horários;

Considerando finalmente que algumas das actuais escolas do magistério primário já funcionam também como escolas normais de educadores de infância, o que deu origem a uma diminuição do número de alunos, futuros docentes do ensino primário;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O exercício de funções docentes nas escolas do magistério primário, nos termos do Decreto-Lei 369/79, de 5 de Setembro, far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, sendo a respectiva colocação válida por 1 ano escolar.

2 - O prazo de colocação referido no número anterior será susceptível de prorrogação em cada ano escolar desde que se verifique o preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) O docente haja adquirido, por efeitos do Decreto-Lei 369/79, de 5 de Setembro, direito à manutenção do exercício das respectivas funções docentes na escola do magistério primário onde se encontrava a prestar serviço;

b) A existência de horário lectivo na escola do magistério primário onde se encontrava a prestar serviço.

Art. 2.º A colocação nas escolas do magistério primário, ao abrigo do artigo anterior, poderá ser dada por finda, por despacho do Ministro da Educação, sempre que não haja ou deixe de existir serviço lectivo que o justifique.

Art. 3.º O disposto no presente diploma é aplicável ao exercício de funções nas escolas do magistério primário no ano lectivo de 1982-1983 e às situações constantes do Despacho 33/ME/82, de 22 de Julho, do Ministro da Educação.

Art. 4.º São revogados o n.º 3 do artigo 14.º e o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 369/79, de 5 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/12/plain-16174.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-05 - Decreto-Lei 369/79 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas ao preenchimento dos lugares docentes nas escolas do magistério primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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