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Decreto-lei 114/82, de 12 de Abril

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Sumário

Cria a Escola de Música de Calouste Gulbenkian, na cidade de Braga, a qual sucede à Escola Piloto de Educação Artística de Braga.

Texto do documento

Decreto-Lei 114/82
de 12 de Abril
Em regime de experiência pedagógica, ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, tem vindo há anos a funcionar na cidade de Braga a Escola Piloto de Educação Artística, que sucedeu ao Conservatório Regional de Braga e que tem funcionado em instalações e com equipamento cedidos pela Fundação Calouste Gulbenkian.

O funcionamento da referida Escola na década de 70, de acordo com os condicionalismos constantes do diploma acima citado, constitui uma das primeiras experiências no campo do ensino artístico integrado. Com efeito, sendo aquela Escola essencialmente uma escola de música, nela têm vindo a funcionar os restantes graus de ensino não superior. A inovação decorrente da experiência e a necessidade de se ultrapassarem as óbvias dificuldades de articulação estão na base de tão prolongado regime de funcionamento.

Mas, se por um lado se têm vindo a ultrapassar parte daquelas dificuldades, por outro têm aumentado, num crescendo constante, os problemas de carácter administrativo-financeiro com que a Escola se debate, os quais, naturalmente, se repercutem com reflexos perniciosos no seu funcionamento pedagógico, o que, por sua vez, tem dificultado a avaliação da experiência.

Na verdade, não se encontrando a Escola inserida como estabelecimento oficial na rede pública de ensino, não possui autonomia administrativa e consequentemente orçamento próprio, o que obriga a que, neste aspecto, a mesma dependa de um estabelecimento de ensino oficial, com graves consequências daí resultantes em termos de colocação de professores e unidades de pessoal administrativo e auxiliar de apoio.

Entende, porém, o Governo que se atingiu o momento próprio de oficializar a Escola Piloto de Educação Artística, não só porque tem sido válida a experiência colhida como também pacificamente se aceita que aquela Escola poderá ter influência decisiva, quer na formação de intérpretes e compositores, quer na formação de professores de educação musical e de música, de que o ensino tão carecido se encontra.

Através do ensino integrado, poderá ainda a Escola detectar e aproveitar, ab initio, novos valores no campo artístico, numa altura em que mais facilmente despontam, desempenhando também neste aspecto uma acção eminentemente social.

Não se pode, contudo, entender que, desde já, sejam definitivos os esquemas de funcionamento da Escola. As sucessivas alterações que têm vindo a ser introduzidas no ensino secundário, na procura de uma correcta adaptação daquele ensino às reais necessidades do País, justificam que não se introduzam imediatamente esquemas definitivos de funcionamento, tanto mais que com a regularização administrativo-financeira da Escola é certo que se poderão obter conclusões válidas nos próximos 4 anos da vida daquele estabelecimento.

Por tais motivos, entendeu-se que, por um período máximo de 4 anos, a contar de 1 de Outubro de 1982, a Escola continuará ainda a funcionar em regime de experiência pedagógica, o que, aliás, possibilitará concretizar esquemas definitivos de funcionamento de grande importância para a criação de futuras escolas congéneres.

Assim, pelo presente diploma cria-se a Escola de Música de Calouste Gulbenkian, que passa a constituir um estabelecimento especializado no ensino de música e de outras disciplinas afins, ministrando ainda, em regime integrado, os ensinos primário, preparatório e secundário.

Finalmente, e dado que se trata de um estabelecimento de ensino específico, introduzem-se no presente diploma dispositivos legais que se coadunam e contemplam tal especificidade.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada na cidade de Braga a Escola de Música de Calouste Gulbenkian, adiante designada por Escola, a qual sucede à Escola Piloto de Educação Artística de Braga.

2 - A Escola constitui um estabelecimento especializado no ensino da música, podendo também ministrar outros cursos e disciplinas afins.

3 - A Escola ministrará ainda, em regime integrado, os seguintes ensinos:
a) Primário;
b) Preparatório;
c) Secundário.
Art. 2.º - 1 - A Escola assegurará, de acordo com as suas disponibilidades e através dos respectivos professores, o ensino da música e de disciplinas afins em jardins-de-infância e escolas do ensino primário e ainda em outras instituições que ministrem estes ensinos.

2 - As regras a que obedecerá o disposto no número anterior constarão de portaria do Ministro da Educação e das Universidades.

Art. 3.º - 1 - Os planos de curso da Escola serão estabelecidos por portaria do Ministro da Educação e das Universidades.

2 - A portaria referida no número anterior conterá também as regras respeitantes às matrículas dos alunos.

Art. 4.º - 1 - Pedagogicamente, no que respeita aos ensinos referidos no n.º 3 do artigo 1.º deste decreto-lei, a Escola depende, respectivamente, das Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

2 - No que se refere ao ensino da música e cursos afins a Escola depende, em termos pedagógicos, do Gabinete Coordenador do Ensino Artístico.

Art. 5.º A Escola goza de autonomia administrativa em termos idênticos aos estabelecidos para as escolas preparatórias e secundárias.

Art. 6.º Caberá ao Gabinete Coordenador do Ensino Artístico transmitir à Escola as medidas de carácter pedagógico estabelecidas pelas direcções-gerais de ensino, informando estas das dificuldades surgidas no seu cumprimento e aplicação à Escola e propondo as medidas julgadas convenientes.

Art. 7.º Para efeitos do disposto nos artigos 4.º e 6.º deste decreto-lei, as direcções-gerais de ensino e o Gabinete Coordenador do Ensino Artístico estabelecerão, entre si, as regras de actuação de cada um dos respectivos serviços.

Art. 8.º - 1 - A orientação pedagógica do ensino da música e cursos afins ministrados na Escola compete ao Gabinete Coordenador do Ensino Artístico.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderá o Gabinete Coordenador do Ensino Artístico propor ao Ministro da Educação e das Universidades o destacamento de professores dos estabelecimentos oficiais de ensino da música, tendo em vista aquela orientação.

Art. 9.º Os órgãos directivos da Escola são:
a) Director;
b) Subdirector;
c) Conselho pedagógico;
d) Conselho administrativo.
Art. 10.º - 1 - O director será designado por despacho do Ministro da Educação e das Universidades de entre personalidades com reconhecida competência no campo da música.

2 - Se o director designado for professor de outro estabelecimento oficial de ensino, exercerá as suas funções em regime de requisição.

3 - Sempre que o director seja uma entidade estranha aos quadros docentes, caber-lhe-á o vencimento de professor efectivo na 4.ª fase, 1.º escalão, se possuir uma licenciatura ou equivalente.

4 - Caso o director, referido no número anterior, não possua licenciatura ou equivalente, caber-lhe-á o vencimento de professor efectivo na 3.ª fase.

Art. 11.º - 1 - O subdirector será um professor profissionalizado do ensino básico ou do ensino secundário, com habilitação de grau superior e de reconhecida competência pedagógica, nomeado por despacho do Ministro da Educação e das Universidades sob proposta do director da Escola.

2 - Se o subdirector designado for professor de outro estabelecimento oficial de ensino, exercerá as suas funções em regime de requisição.

Art. 12.º Aos restantes órgãos directivos aplica-se a legislação em vigor para os ensinos preparatório e secundário, com as adaptações julgadas necessárias.

Art. 13.º Para além dos órgãos referidos no artigo 9.º, existirá ainda na Escola o conselho orientador, com funções coordenadoras e consultivas, e ao qual, nomeadamente, compete:

a) Dar parecer e propor as medidas necessárias à coordenação entre o ensino da música e os restantes ensinos ministrados na Escola;

b) Detectar as tendências vocacionais para o estudo da música dos alunos da Escola e propor sobre cada um deles as medidas julgadas convenientes;

c) Dar parecer, sempre que solicitado pelo conselho pedagógico, no âmbito das alíneas anteriores, às questões por este apresentadas.

Art. 14.º - 1 - O conselho orientador é composto por:
a) O director da Escola, que presidirá;
b) Um psicólogo;
c) Um assistente social;
d) 2 professores de música;
e) 3 professores, sendo um do ensino primário, outro do ensino preparatório e outro do ensino secundário.

2 - Os professores referidos na alínea e) do número anterior serão recrutados de preferência de entre os docentes que possuam o curso de perito orientador.

Art. 15.º Os quadros do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar de apoio da Escola serão estabelecidos por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Educação e das Universidades e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 16.º - 1 - O quadro de pessoal técnico da Escola, a estabelecer nos termos do artigo anterior, integrará 1 lugar de bibliotecário e arquivista musical, a preencher nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 16 de Agosto.

2 - O quadro de pessoal técnico integrará:
a) 1 lugar de técnico psicólogo;
b) 1 lugar de técnico de serviço social;
c) 2 lugares de acompanhador musical.
3 - O pessoal referido no número anterior será recrutado, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos possuidores de curso superior adequado e de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, no que respeita ao pessoal técnico da função pública.

4 - As normas a que se subordinarão os concursos referidos no número anterior serão objecto de portaria conjunta do Ministro da Educação e das Universidades e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 17.º Ao provimento no quadro do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário aplicam-se as disposições legais em vigor.

Art. 18.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do presente diploma, os lugares do quadro do ensino primário serão providos por concurso documental, regulamentado por portaria do Ministro da Educação e das Universidades, ao qual se poderão candidatar os professores que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

Professor com prática pedagógica de qualidade reconhecida pela Direcção-Geral do Ensino Básico, ouvida a Inspecção-Geral de Ensino;

Professor com formação em música ou em qualquer outra área artística;
Professor com mais de 5 anos de serviço docente bem qualificado.
2 - Terão preferência no provimento de lugares de professor do ensino primário os docentes que durante o período de experiência pedagógica a que se refere o artigo 24.º tenham exercido funções na Escola, desde que haja informação positiva sobre o seu trabalho.

Art. 19.º - 1 - Os lugares de professor do quadro para o ensino da música e dos cursos afins são providos por concursos de provas públicas.

2 - A título excepcional, os lugares poderão ainda ser providos por convite do conselho pedagógico.

3 - As regras a que se subordinam o concurso e o convite referidos nos números anteriores serão estabelecidas por portaria do Ministro da Educação e das Universidades.

Art. 20.º Os vencimentos dos professores referidos no artigo anterior são os consignados na legislação em vigor para os professores dos estabelecimentos oficiais do ensino da música, ficando os mesmos sujeitos à carreira que vier a ser estabelecida para estes docentes.

Art. 21.º Os professores do ensino da música e cursos afins em serviço na Escola poderão, de acordo com as respectivas habilitações, prestar serviço em mais de um grau de ensino, de acordo com regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

Art. 22.º - 1 - O ensino da música na Escola poderá ser ministrado por professores em situação de acumulação com outra função docente exercida em estabelecimentos oficiais ou particulares de qualquer grau de ensino.

2 - Aos professores na situação referida no número anterior não poderá ser distribuído na escola e no regime de acumulação um horário superior a 11 horas semanais.

Art. 23.º O regime das colocações especiais previstas no presente diploma é o estabelecido no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

Art. 24.º - 1 - Por um período de 4 anos, a contar de 1 de Outubro de 1982, a Escola funcionará em regime de experiência pedagógica.

2 - No período referido no número anterior proceder-se-á à avaliação da experiência de acordo com regras a estabelecer em portaria do Ministro da Educação e das Universidades, que terá por base propostas fundamentadas das direcções-gerais de ensino, do Gabinete Coordenador do Ensino Artístico e da Escola.

3 - No termo da experiência serão introduzidas ao presente diploma as alterações resultantes daquela experiência, as quais constarão de portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Educação e das Universidades e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 25.º Enquanto durar o período da experiência pedagógica referido no n.º 1 do artigo anterior, a Escola será dirigida por uma comissão instaladora, presidida de preferência por uma entidade de reconhecida competência no campo da música, aplicando-se em tudo o mais o disposto na Portaria 561/77, de 8 de Setembro.

Art. 26.º - 1 - No período em que decorrer a experiência pedagógica não é permitido o provimento dos lugares do quadro de pessoal docente do ensino primário.

2 - No período referido no número anterior, os professores do ensino primário serão colocados na Escola em regime de destacamento, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Básico, ouvida a comissão instaladora.

Art. 27.º Durante o período da experiência pedagógica a Escola reger-se-á por um regulamento elaborado sob proposta da comissão instaladora a que se refere o artigo 25.º, aprovado por despacho ministerial, ouvidas as direcções-gerais de ensino, a Direcção-Geral de Pessoal e o Gabinete Coordenador do Ensino Artístico.

Art. 28.º Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados:
1) Para o corrente ano, por dotações inscritas no orçamento das escolas secundárias;

2) Para os anos económicos de 1983 e seguintes, por verbas inscritas no cap. 12 do orçamento do Ministério da Educação e das Universidades.

Art. 29.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Educação e das Universidades e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Portaria 561/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria uma comissão instaladora e um conselho administrativo para gerir os estabelecimentos de ensino preparatório e secundário em fase de instalação.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-15 - DECLARAÇÃO DD3497 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Lei 114/82, de 12 de Abril de 1982, que cria a escola de música de Calouste Gulbenkian, na cidade de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-30 - Decreto-Lei 437/82 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 114/82, de 12 de Abril que cria a Escola de Música de Calouste Gulbenkian, em Braga.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-05 - Portaria 824/83 - Ministério da Educação

    Estabelece disposições relativas à admissão de alunos para a Escola de Música de Calouste Gulbenkian.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 352/93 - Ministério da Educação

    Cria, na Cidade de Braga, o Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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