de 9 de Março
A transição gradual da situação dos docentes destacados na Direcção-Geral dos Desportos, como consequência da transferência da mesma Direcção-Geral determinada pelo Decreto-Lei 71/81, de 7 de Abril, não se encontra ainda concluída.Reconhecendo-se a necessidade de assegurar a transição, acautelando as expectativas dos docentes, importa assegurar a vigência do regime estabelecido no Decreto-Lei 259-A/81, de 1 de Setembro, por mais alguns anos escolares.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 259-A/81, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O regime estabelecido no artigo anterior vigorará nos anos escolares de 1981-1982, 1982-1983, 1983-1984 e 1984-1985, findos os quais aos professores colocados na Direcção-Geral dos Desportos ao abrigo do Decreto-Lei 373/77 passa a ser aplicável o disposto no artigo 6.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Albergo da Mota Pinto - António de Almeida Santos - José Augusto Seabra - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.