A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Regional 5/82/A, de 26 de Abril

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Sumário

Revê e aplica à realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores os princípios estabelecidos através do Decreto-Lei nº 454/75, de 21 de Agost ( estabelece normas relativas à colocação e permuta de professores ).

Texto do documento

Decreto Regional 5/82/A

Provimento de lugares docentes por permuta

As reclassificações administrativas operadas em algumas localidades da Região e as situações decorrentes de colocação em regime especial, assim como as resultantes da execução de outros diplomas que permitem a ausência do docente da sua escola, exigem a imediata revisão e consequente aplicação à realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores dos princípios estabelecidos através do Decreto-Lei 454/75, de 21 de Agosto.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a permuta de um lugar para outro aos professores efectivos do ensino primário que o requeiram e reúnam as condições exigidas para a admissão ao concurso do quadro geral até 3 anos antes da idade limite para a aposentação.

2 - A cada professor apenas poderão ser permitidas 2 permutas.

3 - Os professores que pretendam permutar devem requerer separadamente.

Art. 2.º Não é autorizada a permuta aos professores efectivos que não se encontrem em exercício na sua escola, nomeadamente os colocados ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

Art. 3.º Os professores cujo despacho de permuta seja publicado depois de 31 de Agosto só entrarão em exercício, no lugar em que foram providos, no início do ano escolar seguinte, devendo considerar-se até lá em comissão de serviço no lugar a que pertenciam.

Art. 4.º As dúvidas e casos omissos relativos à execução do presente diploma serão resolvidos pelo Governo Regional, através de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 22 de Março de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/26/plain-8838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-21 - Decreto-Lei 454/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Dá nova redacção aos §§ 3.º e 4.º do artigo 4.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, e define normas relativas à colocação e permuta de professores.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-06 - Decreto Legislativo Regional 25/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Revoga o Decreto Regional nº 5/82/A, de 26 de Abril (revê e aplica a realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores os princípios estabelecidos através do Decreto-Lei nº 454/75, de 21 de Agosto).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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