de 21 de Agosto
Para que o próximo ano escolar se possa iniciar em 1 de Setembro e o ano lectivo em 1 de Outubro, necessário se torna revogar determinadas disposições legais, especialmente no que respeita a prazos, enquanto se não procede a uma completa reformulação de todas as normas em vigor.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os §§ 3.º e 4.º do artigo 4.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º. ...................................................................
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§ 3.º São admitidos aos concursos do quadro geral:
a) Os professores efectivos que se encontrem em exercício na escola onde foram providos pela última vez, independentemente do tempo de serviço prestado nessa escola;
b) Os professores na situação de licença ilimitada, desde que devidamente autorizados a regressar ao serviço;
c) Os professores dos quadros de agregados, independentemente do tempo de serviço;
d) Os professores exonerados do quadro geral que estejam em exercício docente em qualquer outro grau ou ramo de ensino oficial ou que mantenham a qualidade de funcionário público.
§ 4.º Não podem ser admitidos aos concursos do quadro geral:
a) Os professores que houverem sido transferidos disciplinarmente do lugar a que o concurso respeita ou de outro da mesma localidade;
b) Os que houverem sido demitidos por aplicação de pena disciplinar;
c) Os que, tendo sido providos por permuta, não houverem prestado três anos de bom e efectivo serviço nos lugares em que se encontram;
d) Os que houverem usado duas vezes, sendo a última há menos de um ano, do direito de desistência a que se refere o artigo 12.º;
e) Os que houverem sido condenados a prisão correccional por virtude do delito cometido na freguesia a que se refere o concurso.
Art. 2.º O tempo de serviço qualificado a contar para efeitos de concurso será o prestado até ao fim do ano lectivo anterior.
Art. 3.º Os professores que tenham exercido durante dois, quatro, seis anos completos em localidades do grupo 1, a fixar por portaria, ou os que tenham exercido durante três, cinco, sete anos completos em localidades do grupo 2, a fixar na mesma portaria, terão preferência absoluta, respectivamente, para os concursos de lugares situados em:
a) Localidades de concelhos rurais de 3.ª ordem, excepto as sedes;
b) Sedes de concelhos rurais de 3.ª ordem e localidades dos concelhos rurais de 2.ª ordem, excepto as sedes;
c) Sedes dos concelhos rurais de 2.ª ordem e localidades dos concelhos rurais de 1.ª ordem, excepto as respectivas sedes.
Art. 4.º - 1. É autorizada a permuta, de um lugar para outro da mesma categoria, aos professores efectivos com menos de 65 anos que o requeiram e reúnam as condições exigidas para a admissão a concurso.
2. A nenhum professor poderão ser permitidas mais de duas permutas.
3. Os professores que pretendam permutar devem requerer separadamente.
4. Para efeitos de permuta, os lugares da mesma categoria são os seguintes:
a) Os das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra;
b) Os das restantes capitais de distrito e sedes de concelhos urbanos de 1.ª ordem;
c) Os das sedes dos concelhos urbanos de 2.ª ordem e das restantes cidades;
d) Os das sedes dos concelhos rurais de 1.ª ordem, exceptuando as cidades;
e) Os das sedes dos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordem;
f) Os das freguesias de 1.ª ordem, com excepção dos das sedes de concelho;
g) Os das freguesias de 2.ª e 3.ª ordem.
5. Os professores que houverem permutado os seus lugares não têm direito - no período de três anos que se segue ao despacho que autorizou a permuta - à aposentação voluntária.
Art. 5.º As categorias fixadas no artigo anterior serão igualmente aplicadas às situações previstas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 28081, de 9 de Outubro de 1937.
Art. 6.º A redacção do corpo do artigo 21.º e seus parágrafos do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, é substituída pela seguinte:
Art. 21.º Os professores do quadro geral cujo despacho de nomeação, transferência ou permuta seja publicado depois de 9 de Setembro só entrarão em exercício no lugar em que forem providos no início do ano escolar seguinte, devendo considerar-se até lá em comissão de serviço, nos lugares a que pertenciam.
Art. 7.º - 1. Os professores do quadro de agregados, quando providos no quadro geral, só entrarão em exercício nos novos lugares no começo do novo ano escolar, considerando-se em comissão nas escolas onde estão colocados desde a data em que tomarem posse daqueles lugares.
2. A posse dos professores oriundos do quadro geral ou dos quadros de agregados deverá ser conferida até 9 de Setembro.
3. Os professores do quadro de agregados, quando providos no quadro geral, se não se encontrarem colocados, deverão prestar serviço docente em qualquer lugar onde se torne necessário ou em lugar preenchido por acumulação, se nos seus novos lugares se encontrar qualquer agente de ensino.
4. Os professores na situação da primeira parte do número anterior que não possam entrar em exercício docente podem prestar serviço na direcção do distrito escolar, delegações escolares ou secretarias de zona ou nos órgãos colegiais considerados na gestão escolar, conforme for mais conveniente para o serviço.
5. Se a posse for conferida depois do encerramento das aulas, consideram-se os professores como tendo entrado em exercício, devendo passar a ser-lhes abonados os respectivos vencimentos.
Art. 8.º - 1. Será publicado «aviso» de lugares vagos no dia 1 ou 2 de cada mês, excepto em Agosto.
2. Será publicado «aviso» de lugares a concurso em 15 ou 16 de cada mês, com excepção dos meses de Julho e Agosto.
3. O «aviso» de concurso referente ao «aviso» de lugares vagos de Junho e Julho será publicado em 15 ou 16 de Setembro.
Art. 9.º - 1. Os professores abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, e os professores que tenham sido demitidos ou aposentados compulsivamente e que venham a ser reintegrados por motivos de revisão do processo, serão providos nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 28081, de 9 de Outubro de 1937, com as alterações introduzidas por este decreto-lei.
2. Será contado para todos os efeitos como tempo de bom e efectivo serviço o período que tenha decorrido entre o afastamento do serviço, pelas razões referidas no número anterior, e a reintegração.
Art. 10.º O § 2.º do artigo 11.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º ..................................................................
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§ 2.º Quando fique deserto o concurso, ou por sua via não seja possível efectuar-se o provimento do lugar, deve o provimento recair em professor dos de menor graduação do quadro de agregados distrital, segundo normas a fixar em portaria.
Art. 11.º As dúvidas e casos omissos relativos à aplicação deste decreto-lei serão resolvidos por despacho ao Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 12.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, produzindo, todavia, os seus efeitos a partir de 25 de Junho de 1975 o disposto nos artigos 1.º e 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Emílio da Silva.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.