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Decreto-lei 268/76, de 10 de Abril

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Sumário

Determina que seja publicado no Diário do Governo, 2.ª série, no primeiro dia útil de cada mês, aviso relativo aos lugares vagos das escolas do ensino primário, postos a concurso.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/76

de 10 de Abril

Tendo em conta o aumento constante dos concorrentes a lugares de professor do ensino primário e a consequente sobrecarga de trabalho, que dificulta o bom e normal funcionamento dos serviços respectivos;

Enquanto não se reestrutura a orgânica desses concursos;

Sem prejuízo dos direitos dos professores que queiram concorrer, quer ao abrigo da lei geral, quer ao abrigo da preferência conjugal;

Procurou-se, através da uniformização dos prazos e da simultaneidade dos concursos, evitar certas situações de desfavor que existiam para os professores dos Açores e Madeira e simplificar, ainda que só parcialmente, os serviços;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Será publicado no Diário do Governo, 2.ª série, no primeiro dia útil de cada mês, aviso relativo aos lugares vagos das escolas do ensino primário que se consideram postos a concurso ao abrigo do artigo 4.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, e da base III da Lei 2129, de 20 de Agosto de 1966.

2. Não se realizarão concursos nos meses de Junho e Julho.

Art. 2.º O prazo para entrega de documentos termina no dia 10 do mês seguinte ao da publicação do aviso.

Art. 3.º Ficam revogados, no respeitante a prazos, o § 1.º do artigo 4.º e § 2.º do artigo 3.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, e o n.º 2 da base III da Lei 2129, de 20 de Agosto de 1966, segundo o entendimento dado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 464/71, de 2 de Novembro, bem como o § 3.º do artigo 13.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931.

Fica igualmente revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 454/75, de 21 de Agosto.

Art. 4.º Os prazos estabelecidos neste diploma poderão ser alterados por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor na datada sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 30 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/10/plain-225778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-03-30 - Decreto 19531 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Primário - Repartição Pedagógica

    Estabelece as disposições reguladoras do provimento das escolas de ensino primário

  • Tem documento Em vigor 1966-08-20 - Lei 2129 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre a preferência dos cônjuges no provimento de lugares de professores do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-02 - Decreto-Lei 464/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Insere disposições relativas à nomeação, colocação e situação de professores agregados e de regentes agregados do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-21 - Decreto-Lei 454/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Dá nova redacção aos §§ 3.º e 4.º do artigo 4.º do Decreto n.º 19531, de 30 de Março de 1931, e define normas relativas à colocação e permuta de professores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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