de 10 de Abril
Tendo em conta o aumento constante dos concorrentes a lugares de professor do ensino primário e a consequente sobrecarga de trabalho, que dificulta o bom e normal funcionamento dos serviços respectivos;Enquanto não se reestrutura a orgânica desses concursos;
Sem prejuízo dos direitos dos professores que queiram concorrer, quer ao abrigo da lei geral, quer ao abrigo da preferência conjugal;
Procurou-se, através da uniformização dos prazos e da simultaneidade dos concursos, evitar certas situações de desfavor que existiam para os professores dos Açores e Madeira e simplificar, ainda que só parcialmente, os serviços;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Será publicado no Diário do Governo, 2.ª série, no primeiro dia útil de cada mês, aviso relativo aos lugares vagos das escolas do ensino primário que se consideram postos a concurso ao abrigo do artigo 4.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, e da base III da Lei 2129, de 20 de Agosto de 1966.
2. Não se realizarão concursos nos meses de Junho e Julho.
Art. 2.º O prazo para entrega de documentos termina no dia 10 do mês seguinte ao da publicação do aviso.
Art. 3.º Ficam revogados, no respeitante a prazos, o § 1.º do artigo 4.º e § 2.º do artigo 3.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, e o n.º 2 da base III da Lei 2129, de 20 de Agosto de 1966, segundo o entendimento dado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 464/71, de 2 de Novembro, bem como o § 3.º do artigo 13.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931.
Fica igualmente revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 454/75, de 21 de Agosto.
Art. 4.º Os prazos estabelecidos neste diploma poderão ser alterados por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor na datada sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 30 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.