de 20 de Setembro
A posse dos professores oriundos do quadro geral ou dos quadros de agregados deverá ser conferida até 9 de Setembro, como dispõe o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 454/75, de 21 de Agosto.A extraordinária afluência de boletins a cada um dos lugares postos a concurso no mês de Maio impediu que as direcções dos distritos escolares remetessem os respectivos processos em tempo oportuno, o que veio impossibilitar os serviços centrais de proceder às nomeações até à data citada.
Como o ano lectivo só se inicia a 1 de Outubro, data em que realmente os professores têm de estar em exercício nos novos lugares, é aconselhável, no ano corrente, prorrogar para 30 de Setembro o termo do prazo de posse previsto na disposição acima citada, à semelhança do que se fez em 1975 com a publicação do Decreto-Lei 492-A/75, de 9 de Setembro.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo único do Decreto-Lei 355/76, de 14 de Maio;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado para 30 de Setembro o termo do prazo de posse previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 454/75, de 21 de Agosto.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, só se aplicando no ano de 1976.
Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 6 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.