A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 197/79, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, que define a competência das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/79

de 29 de Junho

Verificando-se a necessidade de proceder a algumas alterações do Decreto-Lei 554/77, de 31 de Dezembro, a fim de o adequar à realidade existente no âmbito do sector da educação física e do desporto escolar:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei 554/77, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º As Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e a Inspecção-Geral do Ensino Particular manterão coordenação permanente:

a) Com a Direcção-Geral dos Desportos, através do Conselho Coordenador Desportivo, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 553/77, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei 63/78, de 29 de Setembro;

b) Com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar e a Direcção-Geral de Pessoal, para efeitos de programação da utilização racional das instalações e restante equipamento gimnodesportivo;

c) Com a Direcção-Geral de Apoio Médico e com o Instituto de Acção Social Escolar.

2 - Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 554/77 passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Mantém-se, no quadro da Direcção-Geral do Ensino Secundário, o lugar de inspector superior criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 694/74, de 5 de Dezembro, o qual, para todos os efeitos legais, passa a ser designado por inspector superior de educação física.

Art. 4.º - 1 - Ao inspector superior referido no artigo anterior compete coadjuvar os directores-gerais dos Ensinos Básico e Secundário e o inspector-geral do Ensino Particular na prossecução de uma acção coordenadora no âmbito das competências estabelecidas no artigo 1.º do presente diploma.

2 - O inspector superior de educação física depende funcionalmente dos directores-gerais dos Ensinos Básico e Secundário e do inspector-geral do Ensino Particular.

3 - O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário estabelecerá a orientação uniforme das actividades referidas no artigo 1.º, quando houver dificuldades em concretizá-las nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos do estabelecido neste decreto-lei, são criados, no âmbito do Ministério da Educação e Investigação Científica e na dependência conjunta das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular, os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar, aos quais incumbe as funções de coordenação das competências das Direcções-Gerais e Inspecção-Geral referidas e constantes no artigo 1.º do presente diploma, os quais serão dirigidos pelo inspector superior referido no artigo 3.º 2 - O funcionamento dos Serviços de Coordenação referidos no número anterior será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 2.º - 1 - Ao Decreto-Lei 554/77 são acrescentados os artigos 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redacção:

Art. 6.º Os Serviços referidos no artigo anterior disporão do apoio instrumental de um sector administrativo.

Art. 7.º - 1 - Os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar exercem as suas funções aos seguintes níveis:

a) Coordenação nacional a nível dos serviços centrais;

b) Coordenação distrital a nível dos distritos;

c) Coordenação concelhia a nível dos concelhos e no que se refere ao ensino primário.

2 - O exercício das funções referidas no número anterior será assegurado por inspectores coordenadores, inspectores orientadores e coordenadores concelhios nomeados ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, e cujo recrutamento se fará:

a) Inspectores coordenadores e inspectores orientadores: de entre professores efectivos ou profissionalizados de Educação Física dos ensinos preparatório e secundário;

b) Coordenadores concelhios: de entre professores efectivos ou profissionalizados não efectivos do ensino primário.

Art. 8.º - 1 - O apoio administrativo será assegurado por pessoal a destacar, com a anuência dos interessados, por despacho ministerial, de entre funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica.

2 - Sempre que se verifique necessidade, devidamente fundamentada, poderão, com a sua anuência, ser destacados ou requisitados funcionários de outros Ministérios, mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro de que o funcionário dependa.

2 - O artigo 6.º do Decreto-Lei 554/77 passa a constituir o artigo 9.º do mesmo diploma.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/29/plain-29844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-05 - Decreto-Lei 694/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Confia a tarefa de orientação e inspecção pedagógica da disciplina de Educação Física às Direcções-Gerais do Ensino, revê a competência da Direcção-Geral dos Desportos e atribui ao Fundo de Fomento do Desporto maior capacidade de intervenção no processo de desenvolvimento da educação física e do desporto em geral.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 553/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 554/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Define a competência das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular, no âmbito do ensino da educação física.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-29 - Lei 63/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Decreto-Lei 150/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar e transfere para diversas direcções-gerais as suas competências em matéria de educação física curricular e para a Direcção-Geral dos Desportos a coordenação e o apoio das actividades desportivas não curriculares.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 95/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda