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Decreto-lei 554/77, de 31 de Dezembro

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Sumário

Define a competência das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular, no âmbito do ensino da educação física.

Texto do documento

Decreto-Lei 554/77

de 31 de Dezembro

A orientação da educação física escolar foi durante largos anos da competência da extinta organização fascista Mocidade Portuguesa. Em 1971 passou a depender da então Direcção-Geral de Educação Física e Desportos, mantendo-se assim para a educação física um tratamento diferenciado em relação às restantes disciplinas, pois continuou subordinada a entidade estranha às direcções-gerais de ensino.

O Decreto-Lei 694/74, de 5 de Dezembro, entregou essa orientação às direcções-gerais de ensino, satisfazendo uma correcta e legítima aspiração dos docentes de Educação Física. Contudo, a transferência de responsabilidades não foi acompanhada da criação, nas direcções-gerais referidas, de um mínimo de condições e estrutura que possibilitasse o efectivo exercício das competências estabelecidas; os meios e possibilidades de acção permaneceram na Direcção-Geral dos Desportos, pelo que a situação continuou na prática semelhante à existente anteriormente à publicação do referido decreto-lei.

Após a posse do Governo Constitucional, e uma vez equacionado o problema, iniciou-se um trabalho de transferência efectiva de meios de intervenção, ailcerçado em despachos conjuntos dos Secretários de Estado da Orientação Pedagógica e Juventude e Desportos e coordenado por um grupo de trabalho central.

Entretanto, deixaram também de estar atribuídas à Direcção-Geral dos Desportos as competências relativas ao desporto escolar, conforme se assinala no preâmbulo do Decreto-Lei 553/77, de 31 de Dezembro, que reestruturou a referida Direcção-Geral, o desporto escolar, como actividade extracurricular, só tem sentido se constituir sequência lógica e harmoniosa da actividade curricular, devendo portanto estar a sua orientação igualmente subordinada às direcções-gerais de ensino.

O presente diploma ordena as competências das direcções-gerais de ensino nos campos curricular e extracurricular, atribui ao inspector superior de Educação Física funções de coordenação de toda a actividade e prevê que o funcionamento dos serviços seja objecto de portaria regulamentar. Adoptam-se assim as medidas mínimas consideradas necessárias para a dignificação do ensino da educação física até à prevista reestruturação das direcções-gerais de ensino.

Nestes termos:

O Governo decreta, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Compete às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e à Inspecção-Geral do Ensino Particular, consoante o ensino ministrado:

a) Programar, orientar e fiscalizar o ensino da educação física nos estabelecimentos de ensino oficial e particular dependentes do MEIC, com excepção do ensino superior, promovendo o seu aperfeiçoamento e assegurando a sua constante actualização;

b) Promover a actualização e informação dos docentes de Educação Física;

c) Superintender no desporto escolar não universitário, orientando e regulamentando todas as actividades extracurriculares;

d) Organizar de modo regular acções de convívio e competições no âmbito escolar;

e) Assegurar a representação internacional do desporto escolar não universitário.

Art. 2.º As Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e a Inspecção-Geral do Ensino Particular manterão coordenação permanente:

a) Com a Direcção-Geral dos Desportos, através do Conselho Técnico Coordenador dos Planos de Desenvolvimento Desportivo, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 553/77, de 31 de Dezembro;

b) Com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar, para efeitos de programação da utilização racional das instalações e restante equipamento gimnodesportivo.

Art. 3.º Mantém-se, no quadro da Direcção-Geral do Ensino Secundário, o lugar de inspector superior de Educação Física, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 694/74, de 5 de Dezembro.

Art. 4.º Ao inspector superior referido no artigo anterior compete coadjuvar os directores-gerais dos Ensinos Básico e Secundário e o inspector-geral do Ensino Particular na orientação e coordenação de toda a actividade decorrente das competências estabelecidas no artigo 1.º deste diploma.

Art. 5.º O funcionamento dos serviços de educação física e desporto escolar será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 6.º São revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 694/74, de 5 de Dezembro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-215370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-05 - Decreto-Lei 694/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Confia a tarefa de orientação e inspecção pedagógica da disciplina de Educação Física às Direcções-Gerais do Ensino, revê a competência da Direcção-Geral dos Desportos e atribui ao Fundo de Fomento do Desporto maior capacidade de intervenção no processo de desenvolvimento da educação física e do desporto em geral.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 553/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-02 - Portaria 434/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas dos Serviços de Educação Física e Desporto Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 197/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Altera o Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, que define a competência das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Decreto-Lei 150/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar e transfere para diversas direcções-gerais as suas competências em matéria de educação física curricular e para a Direcção-Geral dos Desportos a coordenação e o apoio das actividades desportivas não curriculares.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 95/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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