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Portaria 434/78, de 2 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas dos Serviços de Educação Física e Desporto Escolar.

Texto do documento

Portaria 434/78

de 2 de Agosto

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 554/77, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura:

I

Dos Serviços de Educação Física e Desporto Escolar

1 - Aos Serviços de Educação Física e Desporto Escolar compete o exercício das funções estabelecidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 554/77, de 31 de Dezembro, sob a orientação e coordenação do inspector superior de Educação Física.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os Serviços de Educação Física e Desporto Escolar manterão coordenação permanente, para além das direcções-gerais referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 554/77, com a Direcção-Geral de Apoio Médico e Instituto de Acção Social Escolar.

3 - Os Serviços de Educação Física e Desporto Escolar exercem as suas funções através da seguinte estrutura:

a) Coordenação nacional a nível dos serviços centrais;

b) Coordenação distrital a nível dos distritos;

c) Coordenação concelhia a nível dos concelhos e no que se refere ao ensino primário;

d) Coordenação de estabelecimento a nível dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.

II

Da coordenação nacional

4 - A coordenação nacional é dirigida e orientada pelo inspector superior de Educação Física, integrando na sua dependência directa inspectores-coordenadores e inspectores-orientadores.

5 - Compete aos inspectores-coordenadores dos serviços centrais:

a) Colaborar com o inspector superior de Educação Física na programação e orientação do ensino da educação física nos estabelecimentos de ensino oficial e particular dependentes do Ministério da Educação e Cultura, com excepção do ensino superior;

b) Veicular a orientação geral estabelecida pelos Serviços;

c) Assegurar a coordenação e orientação dos inspectores-orientadores da coordenação nacional e dos inspectores-coordenadores distritais;

d) Realizar as acções inspectivas e pedagógicas que se tornem necessárias e colaborar no processo de classificação dos docentes de educação física;

e) Propor medidas sobre a formação permanente dos docentes de educação física e participar nessa formação;

f) Promover, sempre que for determinado, reuniões com as entidades escolares;

g) Colaborar na definição dos critérios gerais relativos à elaboração de horários, nas regras para a organização das turmas escolares e nas relações escola/meio;

h) Colaborar no processo de colocação dos docentes de educação física em todos os concursos que não forem efectuados pela Direcção-Geral de Pessoal;

i) Acompanhar e controlar a distribuição das verbas orçamentais referentes às actividades de educação física e desporto escolar;

j) Promover e coordenar o intercâmbio escolar no âmbito das actividades de educação física e desporto;

l) Pronunciar-se sobre os critérios relativos a instalações gimnodesportivas e apetrechamento;

m) Exercer outras actividades que lhes venham a ser cometidas por despacho superior.

6 - Compete aos inspectores-orientadores:

a) Veicular o cumprimento da política geral de ensino superiormente definida;

b) Colaborar na coordenação e orientação dos serviços centrais, distritais e concelhios;

c) Promover e coordenar o intercâmbio e o quadro competitivo escolares;

d) Pronunciar-se sobre os critérios relativos a instalações e a material gimnodesportivo;

e) Exercer outras actividades que lhes venham a ser cometidas por despacho superior.

7 - A coordenação nacional terá ainda os seguintes sectores de apoio, directamente dependentes do inspector superior de Educação Física:

a) Sector de educação física;

b) Sector de desporto escolar;

c) Sector administrativo.

8 - Aos inspectores-coordenadores e inspectores-orientadores dos serviços centrais poderão ser atribuídas, por despacho do inspector superior de Educação Física, zonas de actuação, nas quais exercerão as respectivas competências, devendo tais zonas ser constituídas por agrupamento de distritos.

III

Da coordenação distrital

9 - A coordenação distrital de educação física e desporto escolar abrange cada um dos distritos do continente e é dirigida por um inspector-coordenador distrital.

10 - Compete ao inspector-coordenador distrital:

a) Assegurar o cumprimento da política geral do ensino de educação física superiormente definida e realizar com essa finalidade as acções inspectivas e pedagógicas que se tornem necessárias aos estabelecimentos de ensino, com excepção do superior, localizados no respectivo distrito;

b) Coordenar e promover o intercâmbio escolar distrital, na base do trabalho curricular;

c) Promover as acções de coordenação e veicular na sua área de actuação a orientação geral estabelecida para o trabalho dos coordenadores concelhios, em articulação com os inspectores-orientadores do ensino primário das respectivas áreas;

d) Intervir na aplicação dos critérios gerais relativos à elaboração de horários escolares e nas regras para a organização de turmas;

e) Proceder à recolha de todos os elementos que possibilitem o planeamento total dos aspectos ligados à educação física e desporto escolar no seu distrito;

f) Apoiar os professores delegados da disciplina de Educação Física na elaboração e coordenação dos planeamentos dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário do seu distrito;

g) Promover, sempre que julgar necessário, reuniões com directores de escola, delegados escolares, coordenadores concelhios, professores dos ensinos primário, preparatório e secundário e das escolas do magistério primário e, neste último caso, com alunos visando a preparação de futuros professores;

h) Elaborar relatórios relativos às suas actividades;

i) Exercer outras actividades que lhe venham a ser cometidas por despacho superior.

IV

Da coordenação concelhia

11 - A coordenação concelhia dos Serviços de Educação Física e Desporto Escolar abrange cada um dos concelhos, salvo os casos em que, por motivos fundamentados e mediante despacho ministerial, poderá abranger quer mais do que um concelho, quer parte de um concelho.

12 - Aos coordenadores concelhios, directamente dependentes do inspector-coordenador distrital, em articulação com os inspectores-orientadores do ensino primário das respectivas áreas, compete:

a) Veicular na área da sua actuação a orientação geral estabelecida pelos Serviços;

b) Incentivar e zelar pelo cumprimento dos programas de educação física para o ensino primário, contactando para tal regularmente com todas as escolas primárias da área, orientando os respectivos professores e apoiando a sua acção;

c) Promover e coordenar o intercâmbio escolar da sua área de actuação, na base do respectivo trabalho curricular;

d) Propor planos de actividades para a respectiva área, de acordo com as directrizes dos serviços centrais;

e) Colaborar com os inspectores-coordenadores distritais nas tarefas respeitantes às actividades de educação física do ensino primário e do ensino preparatório TV;

f) Elaborar relatórios das suas actividades.

13 - Os coordenadores concelhios ficam adstritos às delegações de zona escolar.

V

Da coordenação a nível dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e

secundário

14 - As funções de coordenação da educação física e desporto escolar são exercidas em cada estabelecimento dos ensinos preparatório e secundário pelo respectivo delegado de disciplina.

15 - Ao delegado de disciplina compete:

a) Orientar e coordenar a acção pedagógica de todos os professores da disciplina de Educação Física:

No trabalho de permanente actualização científica e pedagógica;

Na análise crítica dos programas;

Na planificação das actividades escolares;

No estudo e planificação dos processos e critérios de avaliação;

No apoio e esclarecimento prestados aos professores;

Na racionalização do trabalho docente, procedendo conjuntamente com os outros professores à escolha e classificação de material didáctico e à organização de dossiers de documentação;

Na melhor aplicação das verbas atribuídas à disciplina;

b) Estabelecer ligação com os directores de instalações, se os houver, para melhor aproveitamento das mesmas.

VI

Disposições gerais

16 - Enquanto os Serviços de Educação Física e Desporto Escolar não forem dotados dos respectivos quadros de pessoal:

a) Os inspectores-coordenadores dos serviços centrais, em número de catorze, são nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do inspector superior de Educação Física, em regime de colocação especial ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, de entre indivíduos licenciados professores efectivos de Educação Física dos ensinos preparatório e secundário;

b) Os inspectores-coordenadores distritais, em número de dezoito, e os inspectores-orientadores, em número de vinte, são nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do inspector superior de Educação Física, em regime de colocação especial ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, de entre os docentes de educação física profissionalizados dos ensinos preparatório ou secundário;

c) Os coordenadores concelhios são nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do inspector superior de Educação Física, após consulta prévia ao inspector-coordenador distrital e ao inspector-orientador do ensino primário da área respectiva, em regime de colocação especial ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, de entre professores do ensino primário.

17 - Independentemente de quaisquer formalidades legais, consideram-se como produzindo efeitos para os Serviços de Educação Física e Desporto Escolar, no âmbito, respectivamente, das alíneas b) e c) do n.º 16 da presente portaria:

a) As nomeações já efectuadas por despachos conjuntos dos Secretários de Estado da Orientação Pedagógica e da Juventude e Desportos para o exercício das funções constantes do Despacho Conjunto 36/77, de 8 de Fevereiro, nomeações essas que recaíram sobre professores de Educação Física destacados na Direcção-Geral dos Desportos, os quais exercem as funções de inspectores-coordenadores distritais;

b) Os destacamentos já efectuados para a Direcção-Geral do Ensino Básico por despachos conjuntos dos Secretários de Estado da Administração Escolar, da Orientação Pedagógica e da Juventude e Desportos para o exercício das funções de coordenadores concelhios constantes do despacho conjunto 41/77, de 18 de Fevereiro, dos Secretários de Estado da Orientação Pedagógica e da Juventude e Desportos.

18 - Serão destacados para os Serviços de Apoio da Coordenação Nacional, mediante despacho ministerial, de entre funcionários do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes funcionários: um chefe de secção, quatro técnicos auxiliares contabilistas de 1.ª classe, três técnicos auxiliares contabilistas de 2.ª classe, um desenhador de 1.ª classe, um segundo-oficial, três terceiros-oficiais, três escriturários-dactilógrafos e um contínuo.

19 - Aos inspectores-coordenadores e inspectores-orientadores dos serviços centrais e aos inspectores-coordenadores distritais poderão ser atribuídas gratificações mensais a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura.

20 - As Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular deverão prever, nos respectivos orçamentos, as verbas necessárias ao funcionamento dos Serviços de Educação Física e Desporto Escolar.

21 - Ficam ressalvadas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira todas as situações eventualmente decorrentes da aplicação do processo de transferência de competências e serviços periféricos para as referidas Regiões.

22 - São revogados os Despachos Conjuntos n.os 36/77, de 8 de Fevereiro, e 49/77, de 18 de Fevereiro, dos Secretários de Estado da Orientação Pedagógica e da Juventude e Desportos.

23 - As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Ministério da Educação e Cultura, 18 de Julho de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/02/plain-213269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Não tem documento Em vigor 1977-12-29 - DESPACHO CONJUNTO 36/77 - SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DE TRANSPORTES E TURISMO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Efectua transferências de verbas no orçamento da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

  • Não tem documento Em vigor 1977-12-30 - DESPACHO CONJUNTO 41/77 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Efectua transferências de verbas no orçamento da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 554/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Define a competência das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular, no âmbito do ensino da educação física.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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