de 16 de Novembro
No âmbito de política geral de auxílio à família, a legislação vigente prevê e facilita a colocação temporária de professoras casadas em localidade onde o cônjuge exerce a sua actividade profissional, com dispensa de prestação de serviço no estabelecimento a cujo quadro pertencem. Verificam-se, porém, nos regimes adoptados relativamente a esta matéria, nos vários ensinos, acentuadas divergências que não encontram justificação. Importa, por isso, uniformizar, tanto quanto possível, esses regimes. Tal é, quanto aos ensinos liceal e técnico, a finalidade do presente diploma.Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. Podem ser colocadas em comissão, com os vencimentos e regalias da sua categoria, professoras dos quadros dos ensinos liceal e técnico, casadas, para prestarem serviço na localidade onde esteja colocado o cônjuge, quando as necessidades de serviço determinarem a chamada de professor eventual ou provisório do respectivo grupo e o cônjuge seja, por ordem de preferência:
a) Professor do quadro do ramo de ensino a que pertencer a professora;
b) Professor do quadro de qualquer outro ramo ou grau de ensino;
c) Funcionário público, militar ou civil, cuja colocação depende de ordem superior, não disciplinar, ou da orgânica dos serviços e possa ter a duração superior a um ano.
2. As referidas professoras são abonadas pelos estabelecimentos em que prestam serviço.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.