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Decreto-lei 312/79, de 20 de Agosto

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Sumário

Cria no território de Macau os estágios pedagógicos para os ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 312/79

de 20 de Agosto

Considerando que a situação específica do território de Macau, no que respeita à profissionalização dos docentes com habilitação própria dos ensinos preparatório e secundário, aponta para um tratamento diferencial que, no entanto, não pode deixar de se inscrever nas linhas gerais dos regulamentos em vigor;

Atendendo a que devem ser criadas aos professores devidamente habilitados que prestam serviço em Macau condições para se profissionalizarem, sem prejuízo do normal funcionamento do Liceu do Infante D. Henrique e da escola preparatória anexa, bem como do direito aos vencimentos auferidos pelos professores estagiários quando contratados do quadro;

Tornando-se necessário salvaguardar os interesses do ensino e os dos docentes através da criação de disposições legais que garantam respectivamente um prazo mínimo de permanência nos estabelecimentos de ensino de Macau dos professores que adquiriram a profissionalização no território e a possibilidade de estes serem, em tempo oportuno, opositores aos concursos a realizar em Portugal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte Artigo 1.º - 1 - São criados no território de Macau e entram em funcionamento no ano escolar de 1979-1980 os estágios pedagógicos para os ensinos preparatório e secundário.

2 - O Governo de Macau estabelecerá, para cada ano escolar, quais os grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades em que funcionarão os estágios referidos no número anterior e o número de candidatos a admitir em cada um deles.

Art. 2.º - 1 - Aos estágios pedagógicos referidos no artigo anterior é aplicável, com adaptações julgadas necessárias, o disposto no Decreto-Lei 49911, de 14 de Julho de 1969, nos Decretos n.os 49204 e 49205, ambos de 25 de Agosto de 1969, e no Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril.

2 - As adaptações dos diplomas mencionados no número anterior serão efectuadas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvido o Governo de Macau.

Art. 3.º O regulamento dos estágios pedagógicos será definido por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário e do Governador de Macau.

Art. 4.º - 1 - Os orientadores de estágio serão recrutados pelos Serviços de Educação do Governo de Macau de entre docentes profissionalizados dos respectivos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.

2 - Se o recrutamento referido no número anterior recair em professor em serviço num estabelecimento de ensino em Portugal continental, é-lhe aplicável o regime de requisição previsto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, e os vencimentos a abonar-lhe serão os atribuídos no território de Macau à categoria que possui na função pública.

3 - Os orientadores mencionados no número anterior serão nomeados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, sob proposta do Governo de Macau e após parecer favorável da respectiva direcção-geral de ensino.

Art. 5.º - 1 - Aos orientadores de estágio é devida uma gratificação, de valor a fixar pelo Governo de Macau, paga mensalmente durante os meses que durar o estágio e a suportar pelo orçamento privativo do território de Macau.

2 - As despesas com as deslocações de ida e volta dos orientadores de estágio, quando recrutados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, constituem encargos do Governo de Macau.

3 - Aos orientadores referidos no número anterior são atribuídas todas as regalias concedidas aos professores em funções no território de Macau.

Art. 6.º - 1 - Os professores estagiários perceberão durante doze meses os vencimentos correspondentes à sua categoria de professor contratado ou provisório, conforme os casos, dos estabelecimentos de ensino no território de Macau.

Art. 7.º Os professores estagiários que obtiveram aproveitamento no estágio pedagógico cumprirão cinco anos escolares de serviço docente nos estabelecimentos de ensino de Macau, podendo no último ano daquele período ou nos seguintes ser opositores aos concursos de professores efectivos dos quadros dos estabelecimentos de ensino de Portugal ou de profissionalizados não efectivos para os mesmos estabelecimentos de ensino.

Art. 8.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Governador de Macau.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 30 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/20/plain-29921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316-B/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as normas relativas à criação de estágios no 12.º grupo e de «orientadores de estágio» ao concurso a estágio.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Despacho Normativo 274/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau do Decreto-Lei n.º 312/79, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-19 - Decreto-Lei 50/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 312/79, de 20 de Agosto (estágios pedagógicos para os ensinos preparatório e secundário no território de Macau).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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