de 17 de Julho
Considerando que importa dar flexibilidade à colocação de professores do ensino primário em função das frequências de alunos que se venham a verificar nas diversas regiões do País;Considerando serem muitas as escolas do ensino primário que, em cada ano, sofrem diminuição de frequência, daí resultando a suspensão do funcionamento de lugares docentes e, por vezes, a sua extinção;
Considerando que a legislação vigente sobre o provimento dos titulares dos referidos lugares não é adequada e importa assim adaptá-la às actuais realidades;
Considerando finalmente existir necessidade de aplicar idêntico tratamento a todos os professores que se encontrem em excesso nas escolas, quer em resultado do mecanismo de recuperação de lugares, quer ainda pela justificável redução após a abertura do respectivo concurso;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os professores do ensino primário titulares de lugares temporariamente suspensos serão colocados noutra escola do mesmo distrito escolar em regime de destacamento, ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.
2 - Sempre que a data da suspensão de lugares não permita que a colocação dos respectivos titulares se faça, no regime referido no número anterior, sem prejuízo dos concursos que se encontrem em execução, poderá o referido destacamento ser feito para o desempenho, no mesmo distrito escolar, de outros cargos e funções ligados à educação, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º do mencionado Decreto-Lei 373/77, respeitando-se as preferências declaradas pelos professores e a sua posição na respectiva lista ordenada.
3 - O disposto no número anterior é válido apenas por um ano escolar, regressando os professores à função docente no ano escolar seguinte.
4 - O professor destacado, por motivo de suspensão de lugares, deverá regressar ao seu lugar se até um mês após o início do ano lectivo houver aumento de frequência que justifique o seu funcionamento.
Art. 2.º - 1 - Os professores do ensino primário ex-titulares de lugares que foram extintos poderão, sem precedência de concurso, requerer provimento em escolas da mesma localidade ou de localidade de categoria inferior, igual ou imediatamente superior, situadas no distrito escolar a que pertencia o lugar em que se encontravam providos.
2 - As direcções de distrito escolar farão mensalmente o inventário de todos os lugares vagos nas escolas da sua área e afixá-lo-ão até ao dia 10 do mês seguinte.
3 - Até à publicação da nomeação e respectiva tomada de posse dos professores providos nos termos do n.º 1 deste artigo, os mesmos ficarão nas escolas requeridas na situação de destacamento ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, com todos os direitos inerentes à sua qualidade de efectivos.
4 - O destacamento por motivo de extinção de lugares referido no número anterior não poderá prolongar-se para além dos dois anos escolares imediatamente subsequentes à extinção dos mesmos.
5 - Findos os dois anos escolares em que os professores se hajam mantido em destacamento após a extinção dos respectivos lugares, o Ministério da Educação e Investigação Científica procederá ao seu provimento em escolas de localidades de categoria igual ou imediatamente superior, situadas no mesmo distrito escolar.
Art. 3.º - 1 - Os pedidos para efeitos de provimento nos termos do n.º 1 do artigo anterior serão apreciados pela Direcção-Geral de Pessoal, que, para o efeito, organizará, no mês de Abril de cada ano, a lista de todos os requerentes, que ordenará segundo os critérios estabelecidos na legislação em vigor sobre o concurso para o quadro geral.
2 - Não serão inventariados para efeitos de concurso os lugares cuja cativação seja previamente solicitada pelos professores titulares de lugares extintos, em número igual ao dos referidos professores.
Art. 4.º São considerados, para todos os efeitos legais, como titulares de lugares extintos os professores que, em resultado de concurso, se encontrem em excesso nas escolas do ensino primário.
Art. 5.º O tempo de serviço prestado em qualquer situação, nos termos do presente diploma, pelos professores titulares de lugares temporariamente suspensos ou de lugares extintos é considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente.
Art. 6.º Os casos pendentes, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, de professores titulares de lugares temporariamente suspensos ou de lugares extintos consideram-se abrangidos pelo disposto no presente diploma e serão resolvidos segundo as regras pelo mesmo definidas.
Art. 7.º É revogada toda a legislação contrária do disposto no presente diploma, nomeadamente:
a) O artigo 9.º do Decreto 20181, de 7 de Agosto de 1931;
b) Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 28081, de 9 de Outubro de 1937.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.