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Portaria 102/87, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 362/85, de 10 de Setembro, que cria um lugar de professor de línguas no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 102/87
de 14 de Fevereiro
Considerando a necessidade de regulamentar o regime de colocação especial de docentes previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 362/85, de 10 de Setembro;

Considerando vantajoso salvaguardar os interesses do pessoal docente provido nas referidas funções, tomando por base o disposto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação e Cultura, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 362/85, de 10 de Setembro, o seguinte:

1.º Para efeitos de docência e aperfeiçoamento de línguas do pessoal militar e civil, poderá o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) requisitar, ou solicitar, em regime de comissão de serviço, professores vinculados ao Ministério da Educação e Cultura (MEC), nos termos dos Decretos-Leis 41/84, de 3 de Fevereiro e 373/77, de 5 de Setembro.

2.º A requisição prevista no número anterior processar-se-á nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e poderá abranger, além de professores efectivos, professores não efectivos profissionalizados, provisórios ou eventuais, com habilitação própria para os ensinos preparatório e secundário.

3.º Os professores profissionalizados não efectivos, provisórios ou eventuais, só poderão ser requisitados desde que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Se encontrem vinculados ao MEC no ano escolar imediatamente anterior àquele a que a requisição respeitar;

b) Hajam mantido a situação de vinculados ao MEC, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, no ano escolar a que a colocação respeitar.

4.º A colocação de professores em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no presente diploma, só poderá aplicar-se a professores efectivos do ensino preparatório ou secundário.

5.º Os docentes requisitados ou em comissão de serviço ao abrigo da presente portaria obrigam-se a prestar serviço no EMGFA até ao final das actividades lectivas do respectivo ano escolar.

6.º O EMGFA, se necessário, poderá:
a) Abrir concurso público, no mês de Março, através de aviso a publicar no Diário da República;

b) Seleccionar e ordenar os candidatos à requisição ou à comissão de serviço, com o apoio eventual do MEC, conforme for estabelecido em protocolo a celebrar entre os respectivos titulares.

7.º A proposta de colocação formulada pelo Ministério da Defesa Nacional não poderá ser apresentada ao MEC em data posterior a 30 de Abril do ano escolar imediatamente anterior àquele a que a mesma respeitar, salvo por motivos fundamentados na imprescindibilidade da colocação e na superveniência da situação que a determina.

8.º Obtida a concordância do MEC, o docente nomeado deverá apresentar-se no EMGFA até ao dia 1 de Setembro do ano escolar a que respeitar a requisição ou a comissão de serviço.

9.º A requisição ou comissão de serviço poderá ser dada por finda:
a) Por motivos disciplinares, em qualquer altura, por decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em despacho exarado em processo disciplinar;

b) A requerimento do interessado, dirigido ao referido Chefe de Estado-Maior até 60 dias antes do termo das actividades do respectivo ano escolar.

10.º Os professores colocados ao abrigo deste diploma têm direito ao abono de alimentação nas condições estabelecidas para o pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Ministérios da Defesa Nacional e da Educação e Cultura.
Assinada em 26 de Janeiro de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 75/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-10 - Decreto-Lei 362/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um lugar de professor de línguas no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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