Decreto-Lei 421/82
de 14 de Outubro
Considerando que pelo Decreto-Lei 13/81, de 27 de Janeiro, se procedeu à extinção da carreira de regente de trabalho e se reformularam as categorias dos regentes de trabalhos pertencentes aos quadros à data da publicação daquele diploma;
Considerando que, relativamente aos regentes de trabalhos não pertencentes aos quadros, o mencionado diploma apenas lhes deu possibilidade de concorrerem à docência em termos de contratos plurianuais e anuais;
Considerando ainda que eram e são remotas possibilidades de estes agentes obterem colocação na docência, sendo, porém, certo que alguns deles já possuem mais de 20 anos de serviço;
Considerando também que pelo Decreto-Lei 327/81, de 4 de Dezembro, foi dado aos regentes de trabalhos não pertencentes aos quadros da Escola Secundária de D. Dinis (Paiã) tratamento idêntico ao acima referido para os regentes provisórios das restantes escolas;
Considerando finalmente que é reduzido o número de regentes de trabalhos provisórios (pouco ultrapassará as 6 unidades) e que os mesmos continuam a ser necessários nas escolas onde se encontravam a prestar serviço e, sem prejuízo de se continuar a considerar extinta, em termos de futuro, a respectiva carreira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os regentes de trabalhos provisórios das escolas secundárias com ensino agrícola que não puderam ser integrados no quadro ao abrigo do Decreto-Lei 13/81, de 27 de Janeiro, são integrados no quadro da respectiva escola na carreira de regente de trabalhos.
2 - A integração referida no número anterior far-se-á para categoria a que corresponda letra de vencimento igual ao vencimento percebido na qualidade de regente de trabalhos provisório.
3 - As integrações previstas no número anterior serão feitas com dispensa de todas as formalidades legais, com excepção do visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º - 1 - Os regentes de trabalhos provisórios que tenham obtido colocação na docência ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 13/81, de 27 de Janeiro, poderão, se assim o desejarem, ser providos no quadro, nos termos do artigo anterior.
2 - Os regentes de trabalhos que desejem ser providos no quadro deverão formalizar o seu pedido em requerimento dirigido ao director-geral de Pessoal, a apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste diploma, no estabelecimento de ensino a que estavam vinculados, na qualidade de regentes de trabalhos provisórios, à data da publicação do Decreto-Lei 13/81, de 27 de Janeiro.
3 - A integração dos regentes de trabalhos referidos no número anterior far-se-á de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, considerando-se para tal efeito o vencimento que auferiam como regentes de trabalhos provisórios à data da sua colocação na docência.
4 - Os regentes de trabalhos que optarem pelo ingresso na respectiva carreira nos termos do número anterior, manter-se-ão no exercício de funções docentes, no regime de requisição previsto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, ou em diploma que lhe venha a ser subsequente, até ao termo do respectivo contrato, que não poderá ser renovado, sem prejuízo do desenvolvimento imediato das formalidades legais necessárias ao seu provimento como regentes de trabalhos.
Art. 3.º Aos regentes de trabalhos integrados no quadro por força deste diploma aplicável o Decreto-Lei 13/81, de 27 de Janeiro, contando-se-lhes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na qualidade de regentes de trabalhos provisórios, desde que remunerados por letra de vencimento correspondente à categoria de integração.
Art. 4.º Os lugares necessários para as integrações previstas neste decreto-lei consideram-se automaticamente criados nos quadros dos respectivos estabelecimentos de ensino, independentemente de quaisquer outras formalidades legais.
Art. 5.º É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 13/81, de 27 de Janeiro.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 13/81, de 27 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.