Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 3/93/A, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores, com o objectivo de os adequar ao disposto nos Decretos-Leis 18/88, de 21 de Janeiro (aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril), 407/89, de 16 de Novembro e 139-A/90, de 28 de Abril (adaptado à Região pelo 17/90/A, de 6 de Novembro). Prevê o provimento do pessoal docente em conformidade com o estabelecido nos Decretos-Leis n.ºs 18/88, de 21 de Janeiro (na aplicação feita à Região) e 407/89, de 16 de Novembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/93/A
Considerando que o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril, e o Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, impõem uma reestruturação dos quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário, bem como uma alteração dos princípios que regem o preenchimento dos lugares dos referidos quadros.

Considerando que importa actualizar, face ao disposto no artigo 123.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, os quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário das escolas da Região:

No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores, os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 2.º O provimento do pessoal docente a que se refere o artigo anterior far-se-á nos termos dos Decretos-Leis n.os 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 18/88/A, de 19 de Abril, e 407/89, de 16 de Novembro.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional 9/92/A, de 19 de Fevereiro.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Janeiro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


MAPA I
(ver documento original)

MAPA II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Decreto Legislativo Regional 18/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, à Região Autónoma dos Açores, referente ao pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto Legislativo Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário. O provimento do referido pessoal far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, e do Decreto-Llei n.º 407/89, de 16 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 3/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Reestrutura os quadros de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário das escolas da Região Autónoma dos Açores, publicando-os em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda