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Decreto Regulamentar Regional 2/2004/A, de 14 de Janeiro

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Sumário

Cria a Escola Básica Integrada de Canto da Maia na Ilha de São Miguel, Região Autónoma dos Açores, e estabelece o seu território educativo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2004/A
Encontrando-se já em funcionamento as Escolas Básicas Integradas dos Arrifes e dos Ginetes, que servem a totalidade dos alunos do ensino básico provenientes das freguesias a oeste da cidade de Ponta Delgada, torna-se agora necessário proceder à reformulação da rede escolar desta cidade, continuando, assim, a política de integração da rede traçada pela carta escolar.

Afigura-se assim adequada a integração dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico existentes nas freguesias de Santa Clara e de São José, que ora fazem parte da área escolar de Ponta Delgada, com a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico de Canto da Maia, Escola esta criada pelo Decreto Regulamentar Regional 3/83/A, de 11 de Fevereiro. Com esta integração cria-se uma unidade orgânica estável de encaminhamento dos alunos residentes naquelas freguesias e inicia-se o processo de desagregação da área escolar de Ponta Delgada, unidade orgânica que serve um excessivo número de alunos.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma cria a Escola Básica Integrada de Canto da Maia e estabelece o seu território educativo.

2 - A Escola Básica Integrada de Canto da Maia é a unidade orgânica do sistema educativo que assegura o funcionamento da educação pré-escolar, do ensino básico e da educação extra-escolar nas freguesias de Santa Clara e São José.

3 - Integram a Escola Básica Integrada de Canto da Maia todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico da rede pública situados nas freguesias de Santa Clara e de São José.

4 - Exceptua-se do número anterior o Infantário de Ponta Delgada, o qual mantém a integração orgânica que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2003/A, de 14 de Abril.

5 - Para além dos alunos residentes nas freguesias integradas no respectivo território educativo, cabe ainda à Escola Básica Integrada de Canto da Maia receber outros alunos do ensino básico que para ela sejam encaminhados nos termos regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.º
Pessoal
1 - O pessoal docente e não docente afecto aos quadros dos estabelecimentos de educação e ensino objecto de reestruturação transitam, na mesma categoria, para os quadros de pessoal da Escola Básica Integrada de Canto da Maia, através de lista nominativa a publicar no Jornal Oficial.

2 - Os quadros de pessoal docente e não docente da Escola Básica Integrada de Canto da Maia são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Dotação orçamental
1 - As dotações orçamentais afectas à Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Canto da Maia transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para a Escola Básica Integrada de Canto da Maia.

2 - As verbas orçamentadas no fundo escolar da mesma escola, bem como as responsabilidades assumidas por aquele fundo, transitam para o fundo escolar da Escola Básica Integrada do Canto da Maia.

Artigo 4.º
Transferência de processo de alunos
Os processos dos alunos que frequentam os estabelecimentos ora incluídos na Escola Básica Integrada de Canto da Maia transitam para esta nova unidade orgânica.

Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional 3/83/A, de 11 de Fevereiro, na parte que se refere à Escola Preparatória do Canto da Maia;

b) O anexo XXIX ao Decreto Regulamentar Regional 3/2002/A, de 7 de Janeiro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 7 de Novembro de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 10 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


MAPA I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
(ver mapa no documento original)

MAPA II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Escola Básica Integrada de Canto da Maia
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto Legislativo Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-07 - Decreto Regulamentar Regional 3/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Fixa os quadros de escola e de agrupamento de escolas na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal docente e não docente, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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