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Decreto Legislativo Regional 17/84/A, de 4 de Maio

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Sumário

Aplica aos educadores de infância com habilitação própria o regime estabelecido na legislação regional para os professores do ensino primário no que respeita ao pagamento de transportes e ajudas de custo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/84/A
Pagamento de transportes e ajudas de custo aos educadores de infância
Considerando a necessidade de fixação de educadores de infância com habilitação própria, conducente a uma melhor distribuição de qualidade do ensino pré-primário nas ilhas mais carecidas, importa tornar extensivo a estes docentes o já consagrado em legislação regional para o pessoal docente.

Assim:
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta:

Artigo único. É aplicável aos educadores de infância com habilitação própria o regime estabelecido na legislação regional para os professores do ensino primário no que respeita a transportes e ajudas de custo.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 20 de Março de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6790.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto Legislativo Regional 16/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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