Decreto Legislativo Regional 17/84/A
Pagamento de transportes e ajudas de custo aos educadores de infância
Considerando a necessidade de fixação de educadores de infância com habilitação própria, conducente a uma melhor distribuição de qualidade do ensino pré-primário nas ilhas mais carecidas, importa tornar extensivo a estes docentes o já consagrado em legislação regional para o pessoal docente.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta:
Artigo único. É aplicável aos educadores de infância com habilitação própria o regime estabelecido na legislação regional para os professores do ensino primário no que respeita a transportes e ajudas de custo.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 20 de Março de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.