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Decreto Regulamentar Regional 14/82/A, de 24 de Março

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores as disposições do Decreto-Lei nº 583/80, de 31 de Dezembro (regula o concurso para o quadro geral do ensino primário).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/82/A

A experiência colhida na aplicação e execução do Decreto-Lei 263/77, de 23 de Junho, e dos princípios constantes na revisão introduzida pelo Decreto-Lei 583/80, de 31 de Dezembro, que regula o concurso para o quadro geral do ensino primário, exige, no campo da gestão do pessoal docente, regionalização e consequente institucionalização de medidas complementares, mas perfeitamente enquadradas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aplicam-se à Região Autónoma dos Açores as disposições do Decreto-Lei 583/80, de 31 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - Nos preceitos do diploma citado no número anterior que não sofram alteração deverão entender-se as referências à Direcção-Geral de Pessoal como aplicadas à Direcção Regional de Administração Escolar e as feitas ao Ministério da Educação e Ciência como relativas ao Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 2.º O concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto-lei será aberto, mediante aviso a publicar no Diário da República, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura até 31 de Janeiro de cada ano.

Art. 3.º - 1 - A Direcção Regional de Administração Escolar inventariará, até ao último dia do mês anterior ao da abertura do concurso, as vagas existentes e mandará afixar a correspondente relação em todas as direcções escolares, independentemente da publicação no Diário da República.

2 - Da relação referida no n.º 1 não constarão os lugares criados, mas não providos, que, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sejam destinados ou se encontrem numa das seguintes situações:

a) Lugares a não recuperar por razões de rectificação de rede escolar;

b) Lugares que estão sem funcionar;

c) Lugares a cativar para professores titulares de lugares extintos;

d) Lugares requeridos por professores efectivos em situação de licença ilimitada;

e) Lugares que possam vir a funcionar ao abrigo de experiências pedagógicas.

Art. 4.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 30 dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República do aviso referido no artigo 2.º do presente diploma.

2 - O prazo a que se refere o número anterior não terá qualquer dilação, excepto em casos especiais, a reconhecer pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 5.º A admissão a concurso será feita através do preenchimento de um impresso próprio, que será acompanhado de uma ficha profissional e de uma ficha-resumo destacável, a editar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura e cujos modelos serão aprovados por portaria do respectivo Secretário Regional.

Art. 6.º O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 583/80, de 31 de Dezembro, far-se-á independentemente da publicação no Jornal Oficial da data de vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura que autoriza a transferência do antigo titular.

Art. 7.º - 1 - A lista provisória ordenada dos candidatos admitidos será afixada nas direcções e delegações escolares, para efeitos de reclamação da sua ordenação ou da sua admissão, no prazo de 10 dias a contar do dia imediato ao da sua afixação.

2 - As listas de colocação dos candidatos serão publicadas no Jornal Oficial e remetidas às direcções escolares impreterivelmente até 30 de Junho e das mesmas caberá exclusivamente recurso hierárquico, a apresentar no prazo de 30 dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação ou ao da afixação das referidas listas.

Art. 8.º Os professores profissionalizados não efectivos que não tomaram posse, conforme determina o artigo 16.º do Decreto-Lei 583/80, de 31 de Dezembro, poderão ser opositores ao concurso do quadro geral do ano seguinte, integrando-se num escalão inferior aos previstos no artigo 7.º do mesmo diploma.

Art. 9.º A regulamentação do concurso para professores do quadro geral bem como as regras de provimento resultantes da recuperação automática de vagas e as dúvidas surgidas na execução deste diploma serão estabelecidas e resolvidas pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, respectivamente por portaria ou por despacho.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Dezembro de 1981.

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Março de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/03/24/plain-4395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Decreto-Lei 263/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 583/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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