Decreto Legislativo Regional 9/92/A
Alterações às normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário
Considerando que a regulamentação dos concursos a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado a Região pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, não foi, até à presente data, publicada;
Considerando que, em consequência, se mantém em vigor o Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, adaptado à Região pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/88/A e 4/91/A, respectivamente, de 19 de Abril e 26 de Fevereiro;
Considerando que, não obstante as alterações introduzidas, a aplicação prática tem posto em evidência a necessidade de novas redacções:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º Na aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 11.º, 17.º, 22.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 43.º, 51.º, 54.º, 62.º, 65.º, 67.º, 73.º, 75.º, 81.º e 84.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 350/89, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Poderão ainda ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 5.º os professores do 1.º ciclo do ensino básico que se encontrem na situação de supranumerários na sequência da aplicação do n.º 3 do artigo 69.º do Estatuto da Carreira Docente, desde que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) Apresentem declaração de opção pela colocação na escola, com o concomitante pedido de cessação da situação de mobilidade em que se encontram, se a ela adquirirem direito;
b) Apresentem declaração de opção pela manutenção da situação de mobilidade em que se encontram;
c) Apresentem declaração de que não aceitarão nova situação de mobilidade para o ano escolar a que respeita o concurso, caso se encontrem no segundo ano da respectiva figura de mobilidade.
4 - Os professores que violarem a declaração das alíneas a) e c) não poderão concorrer ao concurso do quadro geral durante dois anos.
5 - Os professores mencionados na alínea b) do n.º 3 deste artigo que optarem pela permanência na situação de supranumerários e adquirirem direito a colocação em nova escola sê-lo-ão na situação de supranumerários, efectuando-se a recuperação automática da vaga.
Art. 17.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Serão excluídos do concurso os candidatos que preencherem irregularmente o respectivo boletim de admissão, não podendo ser opositores nos dois concursos imediatamente seguintes, caso se prove intenção dolosa naquelas irregularidades.
4 - A penalização prevista no número anterior poderá não ser aplicada em virtude de motivos justificados fundamentados, reconhecidos como tais por despacho do director regional de Administração Escolar.
Art. 22.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Aos professores do quadro geral será concedida, a seu pedido, a exoneração a partir da data do respectivo despacho ou da data em que o interessado referenciar, se cumulativamente fizer prova que se encontra quite com a Fazenda Nacional.
Art. 34.º Os professores do 1.º ciclo do ensino básico titulares de lugares que foram suspensos ou extintos poderão, sem precedência de concurso, requerer provimento em escolas situadas na área de jurisdição da direcção escolar a que pertenciam os lugares em que se encontravam providos.
Art. 35.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A relação das vagas apuradas e a lista de colocações serão enviadas à Direcção Regional de Administração Escolar para homologação, procedendo-se depois à formalização do provimento, por transferência, dos respectivos professores
Art. 36.º - 1 - Aos professores do quadro geral que, por efeito de concurso, sejam considerados em excesso em determinada escola é aplicado o disposto neste diploma quanto aos titulares de lugares suspensos, contando-se os dois anos referidos no n.º 5 do artigo 33.º a partir da data da publicação da lista definitiva do respectivo concurso ao quadro geral
2 - Aos professores do quadro geral que, pela aplicação do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 1/83/A, de 26 de Fevereiro, passaram à situação de supranumerários aplica-se o disposto neste diploma quanto aos titulares de lugares suspensos.
Art. 38.º -1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Não poderão ser opositores à preferência conjugal os candidatos que se encontrem abrangidos por uma das situações a seguir indicadas:
a) Excedentários nos respectivos estabelecimentos de ensino ou titulares de lugares supensos ou extintos;
b) Ausentes de lugares de que são titulares, por efeitos de colocação em situação especial.
11 - Os docentes em conversão da componente lectiva nos termos do Decreto Regulamentar Regional 20/86/A, de 21 de Junho, poderão ser opositores ao concurso previsto no n.º 1, desde que o novo pedido tenha sido efectuado dentro do prazo e já esteja deferido, efectuando-se a recuperação automática da vaga por um docente em exercício efectivo de funções.
Art. 43.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - Aos professores do 1.º ciclo do ensino básico opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 40.º é aplicado, com as adaptações necessárias, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do presente diploma.
Art. 51.º Aos professores do 1.º ciclo do ensino básico providos nos quadros de vinculação são aplicadas, com as adaptações necessárias, as seguintes disposições deste diploma:
a) ...
b) N.os 1, 2 e 4 do artigo 22.º;
c) ...
d) ...
Art. 54.º - 1 - Serão exonerados e só poderão reingressar na docência na qualidade de novos candidatos, contratados em termos definidos por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, os professores do 1.º ciclo do ensino básico pertencentes aos quadros de vinculação e que se encontrem abrangidos por uma das seguintes situações:
a) Professores do 1.º ciclo do ensino básico que não derem cumprimento ao disposto no artigo anterior e não venham a obter direito ao provimento;
b) Professores do 1.º ciclo do ensino básico que não derem cumprimento ao disposto no artigo 65.º;
c) Professores do 1.º ciclo do ensino básico que não aceitarem a afectação à escola ou escolas que lhes couberem anualmente nos termos do presente diploma.
2 - O disposto no n.º 1 será aplicado aos professores vinculados do 1.º ciclo do ensino básico que solicitem a exoneração até 31 de Dezembro do respectivo ano escolar, salvo apresentação de motivos justificados e fundamentados, reconhecidos como tais por despacho do director regional de Administração Escolar.
Art. 62.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Não podem constar da lista referida no n.º 1 do presente artigo os professores do 1.º ciclo do ensino básico que se encontrem colocados em situação especial.
Art. 65.º - 1 - Os professores referidos no n.º 1 do artigo 62.º terão obrigatoriamente de indicar as suas preferências nos primeiros três dias úteis do mês de Setembro, através do preenchimento de um boletim, a editar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, onde indicarão:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 67.º - 1 - O preenchimento de lugares vagos e disponíveis por um ano escolar que não possa ser efectuado por docentes dos quadros, bem como a satisfação de necessidades transitórias por período inferior a um ano escolar, por impedimento temporário dos respectivos titulares, serão assegurados por contrato administrativo de provimento, de acordo com os seguintes critérios de prioridade:
a) Professores que se encontrem nas condições expressas das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 43.º do presente diploma;
b) Professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de acumulação.
2 - Os contratos referidos no número anterior são regulados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, de acordo com os seguintes princípios
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - A denúncia ou a rescisão do contrato, celebrado pelo prazo superior a 90 dias, por iniciativa do contratado; determina a possibilidade do exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino público durante o ano escolar.
Art. 73.º Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se a data de provimento o 1.º dia do ano escolar.
Art. 75.º - 1 - Só poderão ser opositores ao concurso do ciclo preparatório TV os candidatos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do presente diploma e os professores do 1.º ciclo do ensino básico pertencentes aos quadros de vinculação, se se verificar a condição estabelecida no número seguinte.
2 - Os professores do 1.º ciclo do ensino básico pertencentes aos quadros de vinculação só poderão ser colocados no concurso referido no número anterior desde que se constate a existência de excesso de docentes, através da publicação do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a recondução em lugares do ciclo preparatório TV de docentes do 1.º ciclo do ensino básico pertencentes aos quadros geral e de vinculação que nele estejam a exercer funções no ano escolar de 1991-1992.
Art. 81.º - 1 - Os vencimentos dos professores dos quadros geral e de vinculação referidos neste diploma são processados pelas direcções escolares a que pertencem.
2 - Sempre que ocorra transferência, os professores serão abonados dos respectivos vencimentos pela direcção escolar para que foram transferidos a partir de 1 de Setembro.
Art. 84.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de concurso, aos educadores de infância do quadro do Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 28/91/A, de 20 de Agosto, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, conjugado com o artigo 85.º
4 - Tendo em conta o disposto no número anterior, os lugares do quadro de educador de infância previstos no Decreto Regulamentar Regional 28/91/A, de 20 de Agosto, são equiparados ao quadro único, devendo ser acrescidos ao número que, por força do n.º 1 deste artigo, é publicado no aviso de abertura de concurso.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.