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Decreto-lei 350/89, de 13 de Outubro

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Sumário

Uniformiza a contratação de pessoal docente não pertencente aos quadros nos vários graus e níveis de ensino (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro).

Texto do documento

Decreto-Lei 350/89
de 13 de Outubro
O Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e o Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, com as especificidades decorrentes dos graus de ensino a que se aplicam, visaram objectivos comuns de estabilidade do corpo docente e de racionalização dos recursos humanos afectos à educação e ao ensino.

Nesta identidade de objectivos a prosseguir se funda a necessidade de adoptar princípios comuns aos vários níveis e graus de ensino em matéria de contratação de pessoal docente para suprir necessidades não permanentes do sistema educativo, por forma a serem evitadas situações discriminatórias injustificadas, designadamente em matéria de regime de segurança social.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 67.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 67.º - 1 - O preenchimento de lugares vagos e disponíveis por um ano escolar que não possa ser efectuado por docentes dos quadros, bem como a satisfação de necessidades transitórias por período inferior a um ano escolar, são assegurados por indivíduos que se encontrem nas condições expressas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 43.º, em regime de contrato administrativo de provimento.

2 - Os contratos referidos no número anterior são regulados por despacho normativo conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, de acordo com os seguintes princípios:

a) O contrato pode ser celebrado pelo prazo de um ano escolar ou por prazo inferior, em períodos mínimos de 30 dias;

b) O contrato não é prorrogável;
c) O contrato pode ser renovado, por períodos de 30 dias, até ao termo do ano escolar em que foi celebrado;

d) O contrato pode ser denunciado a todo o momento por qualquer das partes, com a antecedência mínima de quinze dias;

e) A Administração poderá rescindir o contrato a todo o tempo, a pedido do contratado, se não resultar prejuízo para os serviços;

f) A Administração poderá ainda rescindir o contrato a todo o tempo, desde que notifique o contratado, com a antecedência mínima de quinze dias, do fundamento da sua decisão e lhe conceda indemnização correspondente à remuneração devida durante o mesmo período.

3 - A denúncia ou a rescisão do contrato, celebrado pelo prazo de um ano escolar, por iniciativa do contratado, determina a impossibilidade do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos durante um ano escolar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Despacho Normativo 95/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Regulamenta a contratação de professores do ensino primário e educadores de infância profissionalizados não pertencentes aos quadros. Revoga o Despacho Normativo n.º 91/88, de 22 de Outubro.

  • Não tem documento Em vigor 1989-10-31 - DECLARAÇÃO DD3525 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo 95/89, de 13 de Outubro, dos Ministérios das Finanças e da Educação, que regulamenta a contratação de professores do ensino primário e educadores de infência profissionalizados não pertencentes aos quadros.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-20 - Decreto Legislativo Regional 9/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera as normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-03 - Decreto Legislativo Regional 8/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera as normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-12 - Decreto-Lei 5-A/2001 - Ministério da Educação

    Revê o sistema de recrutamento e colocação dos educadores e professores dos 1º , 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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