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Decreto Legislativo Regional 8/97/A, de 3 de Junho

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Sumário

Altera as normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/97/A

Altera as normas que regulamentam os concursos para o pessoal

docente do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar

Considerando que a regulamentação dos concursos a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, aindanão se concretizou, mantendo-se, consequentemente, em vigor o Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro;

Considerando que, apesar das adaptações introduzidas no Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 17/88/A, 4/91/A, 2/92/A e 9/92/A, respectivamente de 19 de Abril, 26 de Fevereiro, 4 de Fevereiro e 20 de Março, continua a subsistir a necessidade de nova redacção em alguns artigos;

Considerando que essa necessidade resulta, nomeadamente, da descontinuidade geográfica própria da Região Autónoma dos Açores, que impõe algumas adaptações na calendarização do concurso para os quadros de vinculação - quadros de zona pedagógica de educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico -, de forma que o ano escolar se inicie com estabilidade e eficiência:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º l do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Na aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 39.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º e 79.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 350/89, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.º

1 - .....................................................................................................................

2 - O número de lugares atribuídos a cada um dos quadros de vinculação será determinado, anualmente, até ao dia 10 de Julho, por despacho do director regional da Educação, a publicar no Jornal Oficial, com base no disposto nas alíneas seguintes e depois de operadas as colocações dos titulares de lugares suspensos e ao abrigo de preferência conjugal, nos termos do disposto nos artigos 59.º e 60.º deste diploma:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - O número de lugares referidos nas alíneas do n.º 2 deste artigo será apurado pelas direcções escolares até ao primeiro dia útil subsequente ao período de avaliação de alunos e remetido de imediato à Direcção Regional da Educação.

Artigo 59.º

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º deste diploma, os titulares de lugar temporariamente suspenso apresentarão na direcção escolar a que pertençam, de 15 a 20 de Junho de cada ano, um requerimento com indicação, por ordem de preferência, das escolas onde pretendem ser colocados, acompanhado de uma ficha profissional.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

Artigo 60.º

1 - Os processos de candidatura referidos no artigo 38.º do presente diploma serão apresentados, de 15 a 20 de Junho de cada ano, na direcção escolar onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional, no ano escolar a que o concurso respeita.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 61.º

As colocações referidas nos artigos 59.º e 60.º deste diploma deverão estar concluídas até ao dia 10 de Julho.

Artigo 62.º

1 - Após a publicação da lista definitiva referida no artigo 49.º deste diploma, as direcções escolares elaborarão uma lista ordenada de todos os professores pertencentes aos respectivos quadros de vinculação, respeitando o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º deste diploma, a afixar nos locais de estilo nos três dias úteis subsequentes à publicação da lista de colocações.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 64.º

Até ao dia 21 de Julho de cada ano, as direcções escolares afixarão relação de escolas com indicação dos lugares vagos e ou disponíveis, mesmo que temporariamente, e os motivos da sua existência, apurados até àquela data.

Artigo 65.º

1 - Os professores referidos no n.º 1 do artigo 62.º terão obrigatoriamente de indicar as suas preferências nos últimos três dias úteis do mês de Julho, através do preenchimento de um boletim a editar pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, onde indicarão:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 66.º

1 - As afectações às escolas referidas no artigo 64.º iniciar-se-ão no dia 1 de Agosto.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 79.º

1 - Nos três primeiros dias úteis de Setembro de cada ano, os candidatos referidos no artigo 67.º deste diploma dirigirão ao director escolar respectivo declaração na qual manifestem a sua disponibilidade de colocação.

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/03/plain-82489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Decreto-Lei 350/89 - Ministério da Educação

    Uniformiza a contratação de pessoal docente não pertencente aos quadros nos vários graus e níveis de ensino (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto Legislativo Regional 17/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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