Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 350/89, de 13 de Outubro, determina-se o seguinte:
I
Disposições gerais
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 350/89, de 13 de Outubro, os professores do ensino primário e os educadores de infância profissionalizados não pertencentes aos quadros são colocados em regime de contrato administrativo de provimento.2 - Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente despacho normativo.
3 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por docentes educadores de infância e professores do ensino primário.
II
Celebração de contrato
4 - O contrato a que se refere o n.º 1 é celebrado na data da aceitação da colocação pelo docente.5 - A aceitação da colocação pelo docente referida no número anterior deve ter lugar no prazo de três dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da comunicação da colocação, na ausência do que fica esta automaticamente sem efeito.
6 - O início do exercício de funções tem lugar no dia útil imediatamente seguinte à data da aceitação da colocação.
7 - O início do exercício de funções não pode ser anterior à data do início do ano escolar a que respeita a colocação do docente.
8 - O contrato regulamentado no presente despacho normativo é celebrado em impresso de modelo anexo constituído por um original e quatro cópias, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, sendo assinado pelo delegado escolar da área onde se situa a escola de colocação do docente, ou por quem as suas vezes fizer, em representação do Ministério da Educação, e pelo docente interessado.
9 - No acto da assinatura do contrato será utilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.
10 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato os docentes devem entregar nas respectivas delegações escolares os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
b) Diploma ou certidão das habilitações profissionais legalmente exigidas;
c) Certidão antituberculose;
d) Certificado de robustez física para o exercício da função docente;
e) Certificado do registo criminal;
f) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.
11 - Por despacho do delegado escolar respectivo, o prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do interessado, por motivos devidamente fundamentados.
12 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 10, desde que constem de processo individual do docente existente nos serviços centrais ou regionais competentes do Ministério da Educação e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 90 dias contado a partir do último dia de abono de vencimento.
13 - É ainda dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 10 quando constem de processo individual do docente existente em algum dos serviços centrais ou regionais do Ministério da Educação.
14 - Os contratos celebrados nos termos do presente diploma devem ser submetidos a visto do Tribunal de Contas pelas respectivas direcções regionais de educação.
III
Vigência do contrato
15 - Os contratos previstos no presente diploma podem ser celebrados pelo período de um ano escolar ou por períodos inferiores a um ano escolar, de acordo com o prazo pelo qual se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar.16 - Os contratos previstos no presente diploma vigoram pelo período mínimo de 30 dias.
17 - O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de Agosto.
18 - O contrato celebrado por período inferior a um ano escolar vigora até três dias úteis após a apresentação do docente titular do lugar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
19 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de Maio, o contrato mantém-se em vigor até ao final do ano escolar.
IV
Renovação do contrato
20 - Os contratos celebrados pelo período de um ano escolar não são renováveis.21 - Os contratos celebrados por período inferior a um ano escolar podem ser renovados até ao termo do ano escolar em que foram celebrados, por períodos de 30 dias, mediante simples anotação.
22 - A renovação dos contratos depende de comunicação aos docentes, a realizar pelas delegações escolares respectivas com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
23 - Sem prejuízo do disposto no n.º 21, é considerada renovação a celebração de contratos por um mesmo docente por períodos inferiores a um ano escolar para prestação de serviço no mesmo distrito, não sendo considerados os dias de interrupção da actividade.
V
Cessação da vigência do contrato
24 - Os contratos previstos no presente diploma caducam automaticamente com o decurso do prazo pelo qual foram celebrados.25 - Os contratos previstos no presente diploma podem ser denunciados a todo o momento por qualquer das partes com a antecedência mínima de 15 dias.
26 - Os contratos previstos no presente diploma podem ser rescindidos a todo o tempo, por conveniência de serviço, mediante despacho do director regional de educação competente.
27 - Os contratos podem ainda ser rescindidos, a pedido do docente, com a antecedência mínima de 15 dias, desde que da rescisão do contrato não resulte prejuízo para o sistema educativo.
28 - Os contratos previstos no presente diploma cessam por incumprimento dos prazos previstos nos n.os 10 e 11 e por recusa de visto do Tribunal de Contas na data em que o docente dela tomar conhecimento.
Disposições finais
29 - O tempo de serviço prestado nos termos do presente diploma é considerado para todos os efeitos legais, designadamente para aposentação, diuturnidades, concursos e concessão de fases.30 - Aos educadores de infância e aos professores do ensino primário contratados nos termos do presente diploma são devidos os vencimentos legalmente fixados para o pessoal docente profissionalizado da educação pré-escolar e do ensino primário não pertencentes aos quadros, acrescidos das diuturnidades a que tiverem direito.
31 - Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicam-se aos contratados nele previstos as disposições legais em vigor em matéria de contratos administrativos de provimento, designadamente o Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.
32 - Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados pelo orçamento do Ministério da Educação e pelas competentes rubricas de vencimentos de pessoal docente para o ensino primário e para a educação pré-escolar.
33 - É revogado o Despacho Normativo 91/88, de 22 de Outubro.
34 - O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1989.
Ministérios das Finanças e da Educação, 12 de Outubro de 1989. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.
(ver documento original)