Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 95/89, de 13 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a contratação de professores do ensino primário e educadores de infância profissionalizados não pertencentes aos quadros. Revoga o Despacho Normativo n.º 91/88, de 22 de Outubro.

Texto do documento

Despacho Normativo 95/89

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 350/89, de 13 de Outubro, determina-se o seguinte:

I

Disposições gerais

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 350/89, de 13 de Outubro, os professores do ensino primário e os educadores de infância profissionalizados não pertencentes aos quadros são colocados em regime de contrato administrativo de provimento.

2 - Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente despacho normativo.

3 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por docentes educadores de infância e professores do ensino primário.

II

Celebração de contrato

4 - O contrato a que se refere o n.º 1 é celebrado na data da aceitação da colocação pelo docente.

5 - A aceitação da colocação pelo docente referida no número anterior deve ter lugar no prazo de três dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da comunicação da colocação, na ausência do que fica esta automaticamente sem efeito.

6 - O início do exercício de funções tem lugar no dia útil imediatamente seguinte à data da aceitação da colocação.

7 - O início do exercício de funções não pode ser anterior à data do início do ano escolar a que respeita a colocação do docente.

8 - O contrato regulamentado no presente despacho normativo é celebrado em impresso de modelo anexo constituído por um original e quatro cópias, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, sendo assinado pelo delegado escolar da área onde se situa a escola de colocação do docente, ou por quem as suas vezes fizer, em representação do Ministério da Educação, e pelo docente interessado.

9 - No acto da assinatura do contrato será utilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto do selo devido pela posse.

10 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato os docentes devem entregar nas respectivas delegações escolares os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade;

b) Diploma ou certidão das habilitações profissionais legalmente exigidas;

c) Certidão antituberculose;

d) Certificado de robustez física para o exercício da função docente;

e) Certificado do registo criminal;

f) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.

11 - Por despacho do delegado escolar respectivo, o prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do interessado, por motivos devidamente fundamentados.

12 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 10, desde que constem de processo individual do docente existente nos serviços centrais ou regionais competentes do Ministério da Educação e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 90 dias contado a partir do último dia de abono de vencimento.

13 - É ainda dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 10 quando constem de processo individual do docente existente em algum dos serviços centrais ou regionais do Ministério da Educação.

14 - Os contratos celebrados nos termos do presente diploma devem ser submetidos a visto do Tribunal de Contas pelas respectivas direcções regionais de educação.

III

Vigência do contrato

15 - Os contratos previstos no presente diploma podem ser celebrados pelo período de um ano escolar ou por períodos inferiores a um ano escolar, de acordo com o prazo pelo qual se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar.

16 - Os contratos previstos no presente diploma vigoram pelo período mínimo de 30 dias.

17 - O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de Agosto.

18 - O contrato celebrado por período inferior a um ano escolar vigora até três dias úteis após a apresentação do docente titular do lugar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

19 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de Maio, o contrato mantém-se em vigor até ao final do ano escolar.

IV

Renovação do contrato

20 - Os contratos celebrados pelo período de um ano escolar não são renováveis.

21 - Os contratos celebrados por período inferior a um ano escolar podem ser renovados até ao termo do ano escolar em que foram celebrados, por períodos de 30 dias, mediante simples anotação.

22 - A renovação dos contratos depende de comunicação aos docentes, a realizar pelas delegações escolares respectivas com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

23 - Sem prejuízo do disposto no n.º 21, é considerada renovação a celebração de contratos por um mesmo docente por períodos inferiores a um ano escolar para prestação de serviço no mesmo distrito, não sendo considerados os dias de interrupção da actividade.

V

Cessação da vigência do contrato

24 - Os contratos previstos no presente diploma caducam automaticamente com o decurso do prazo pelo qual foram celebrados.

25 - Os contratos previstos no presente diploma podem ser denunciados a todo o momento por qualquer das partes com a antecedência mínima de 15 dias.

26 - Os contratos previstos no presente diploma podem ser rescindidos a todo o tempo, por conveniência de serviço, mediante despacho do director regional de educação competente.

27 - Os contratos podem ainda ser rescindidos, a pedido do docente, com a antecedência mínima de 15 dias, desde que da rescisão do contrato não resulte prejuízo para o sistema educativo.

28 - Os contratos previstos no presente diploma cessam por incumprimento dos prazos previstos nos n.os 10 e 11 e por recusa de visto do Tribunal de Contas na data em que o docente dela tomar conhecimento.

VI

Disposições finais

29 - O tempo de serviço prestado nos termos do presente diploma é considerado para todos os efeitos legais, designadamente para aposentação, diuturnidades, concursos e concessão de fases.

30 - Aos educadores de infância e aos professores do ensino primário contratados nos termos do presente diploma são devidos os vencimentos legalmente fixados para o pessoal docente profissionalizado da educação pré-escolar e do ensino primário não pertencentes aos quadros, acrescidos das diuturnidades a que tiverem direito.

31 - Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplicam-se aos contratados nele previstos as disposições legais em vigor em matéria de contratos administrativos de provimento, designadamente o Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

32 - Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados pelo orçamento do Ministério da Educação e pelas competentes rubricas de vencimentos de pessoal docente para o ensino primário e para a educação pré-escolar.

33 - É revogado o Despacho Normativo 91/88, de 22 de Outubro.

34 - O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1989.

Ministérios das Finanças e da Educação, 12 de Outubro de 1989. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/13/plain-38270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-13 - Decreto-Lei 350/89 - Ministério da Educação

    Uniformiza a contratação de pessoal docente não pertencente aos quadros nos vários graus e níveis de ensino (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda