A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Legislativo Regional 2/92/A, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Altera normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário, aplicando à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro que cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/92/A
Alterações às normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário.

Considerando as características geográficas, económicas e sociais da Região Autónoma dos Açores, bem como os recursos humanos disponíveis no 1.º ciclo do ensino básico;

Considerando, em consequência, que importa clarificar a redacção dada aos n.os 3, 4 e 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, adaptado à Região pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/88/A e 4/91/A, respectivamente de 19 de Abril e de 26 de Fevereiro:

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º Na aplicação à Região Autónoma dos Açores, o artigo 70.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 70.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3 deste artigo consideram-se como casos excepcionais, designadamente:

a) Inexistência de transportes, em horário compatível, que garantam a deslocação dos alunos para o estabelecimento de ensino para que foram transferidos;

b) Impossibilidade de fornecimento de refeições aos alunos deslocados.
7 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura assegurará, dentro dos recursos humanos disponíveis, o apoio que se revelar necessário ao normal funcionamento da escola para a qual foram deslocados alunos.

Art. 2.º O disposto neste diploma é aplicável a partir do ano lectivo de 1991-1992.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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