Decreto Legislativo Regional 1/99/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, que aprovou a criação de um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixação de novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.
O Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, que criou um quadro de vinculação de professores do ensino primário e de educadores de infância no continente. No entanto, a situação de transferência de docentes não foi adaptada pelo diploma regional, ficando o regime sujeito àquele diploma nacional, que sujeita esta mobilidade às regras do destacamento.
Nesta conformidade, pretende-se com a presente alteração não só contemplar expressamente a transferência como adequá-la ao Estatuto da Carreira Docente, fazendo com que os abonos relativos às situações de transferência coincidam com o ano escolar, que, de acordo com o referido Estatuto da Carreira Docente, começa a 1 de Setembro e termina a 31 de Agosto.
Ainda, e uma vez que o referido Estatuto estabelece como regra legal para as mobilidades entre os quadros das Regiões Autónomas e o continente a requisição, aproveita-se, também, para contemplar no citado Decreto Legislativo Regional 5/88/M esta figura de mobilidade, sempre que a mesma ocorra na sequência dos concursos ao abrigo da preferência conjugal.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O artigo 39.º, n.º 8, do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os professores referidos neste artigo titulares de lugares na Região Autónoma da Madeira e fora desta que obtenham colocação no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, ficam na situação de requisição, nos termos do artigo 67.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro.»
2 - É eliminado o n.º 9 deste artigo.
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, o artigo 77.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 77.º-A
Sempre que ocorra transferência de professores nos termos dos artigos anteriores, estes serão abonados dos respectivos vencimentos pela delegação escolar para a qual foram transferidos a partir de 1 de Setembro.»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 22 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.