Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 1/99/M, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, que aprovou a criação de um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixação de novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/99/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, que aprovou a criação de um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixação de novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

O Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, que criou um quadro de vinculação de professores do ensino primário e de educadores de infância no continente. No entanto, a situação de transferência de docentes não foi adaptada pelo diploma regional, ficando o regime sujeito àquele diploma nacional, que sujeita esta mobilidade às regras do destacamento.

Nesta conformidade, pretende-se com a presente alteração não só contemplar expressamente a transferência como adequá-la ao Estatuto da Carreira Docente, fazendo com que os abonos relativos às situações de transferência coincidam com o ano escolar, que, de acordo com o referido Estatuto da Carreira Docente, começa a 1 de Setembro e termina a 31 de Agosto.

Ainda, e uma vez que o referido Estatuto estabelece como regra legal para as mobilidades entre os quadros das Regiões Autónomas e o continente a requisição, aproveita-se, também, para contemplar no citado Decreto Legislativo Regional 5/88/M esta figura de mobilidade, sempre que a mesma ocorra na sequência dos concursos ao abrigo da preferência conjugal.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - O artigo 39.º, n.º 8, do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os professores referidos neste artigo titulares de lugares na Região Autónoma da Madeira e fora desta que obtenham colocação no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, ficam na situação de requisição, nos termos do artigo 67.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro

2 - É eliminado o n.º 9 deste artigo.
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de Maio, o artigo 77.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 77.º-A
Sempre que ocorra transferência de professores nos termos dos artigos anteriores, estes serão abonados dos respectivos vencimentos pela delegação escolar para a qual foram transferidos a partir de 1 de Setembro.»

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 22 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 11 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda