de 25 de Agosto
A Lei 9/2009, de 4 de Março, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.Compete às autoridades nacionais, no âmbito das respectivas competências, proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais regulamentadas, sendo sua responsabilidade a emissão de normas que especifiquem o acesso a tais profissões.
A regulamentação do regime de admissão à profissão de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário é da competência do Ministério da Educação, através da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. Com a presente portaria e em articulação com as exigências da função docente, nomeadamente no estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo e no Estatuto da Carreira Docente, procede-se à regulamentação do acesso à profissão docente.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado daEducação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria aprova a regulamentação do reconhecimento das qualificações dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário previsto na Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, e na Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei 9/2009, de 4 de Março.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se aos nacionais dos Estados membros da União Europeia ou dos países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que pretendem candidatar-se à profissão de educador de infância ou de professor dos ensinos básico ousecundário.
2 - Os nacionais dos Estados referidos no número anterior podem requerer autorização para exercer a docência em Portugal desde que sejam detentores de um diploma de nível superior, que certifique uma formação profissional para exercer a profissão de educador ou docente no Estado membro onde completaram a referida formação.3 - No caso da profissão de educador ou docente ser certificada com formação superior de duração inferior a três anos, é obrigatório fazer o estágio de adaptação.
4 - O regime referido nos números anteriores abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - O reconhecimento das qualificações dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é efectuado mediante uma candidatura entregue na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), através derequerimento dirigido ao director-geral.
2 - Do requerimento de candidatura, redigido em língua portuguesa, devem constar osseguintes elementos:
a) Nome completo do requerente, nacionalidade, morada e contactos telefónicos eelectrónicos;
b) Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos, do Estado que os concedeu ou reconheceu e data em que foram adquiridos;c) Menção do domínio e nível de ensino para o qual pretende a autorização de
leccionação e justificação do pedido.
3 - Com a apresentação da candidatura são entregues os documentos seguintes:a) Documento oficial de identificação com menção da nacionalidade;
b) Prova de idoneidade, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente;
c) Diplomas, certificados ou outros títulos;
d) Plano de estudos dos cursos, incluindo indicação das disciplinas obrigatórias e das opcionais, com indicação da duração e carga horária de cada disciplina, número de unidades de crédito (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos) quando aplicável, elementos relativos à profissionalização e escala de classificação com a
indicação do mínimo de aprovação;
e) Documento emitido pela autoridade competente do Estado membro ou signatário reconhecendo que as habilitações do requerente configuram uma habilitação profissional, indicando o nível de ensino e área(s) de leccionação;f) Certificado de domínio da língua portuguesa emitido pelo Centro de Avaliação do
Português Língua Estrangeira (CAPLE).
4 - Os documentos referidos no presente artigo podem ser apresentados em fotocópias, salvo no caso de dúvidas, em que os serviços podem solicitar os originais ou cópiasdevidamente autenticadas.
Artigo 4.º
Apreciação da candidatura
1 - A DGRHE verifica os elementos da candidatura e os respectivos documentos, nostermos do artigo anterior.
2 - A análise e apreciação das habilitações académicas e profissionais do requerente são realizadas no prazo máximo de 30 dias úteis a partir da apresentação da candidatura.3 - O prazo referido no número anterior suspende-se até ao limite máximo de 30 dias úteis, sempre que haja lugar à junção de novos elementos solicitados pela DGRHE.
Artigo 5.º
Decisão sobre o pedido
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é da competência do director-geral dosRecursos Humanos da Educação.
2 - A decisão de deferimento contém a indicação do grupo de recrutamento/domínio de docência no qual o requerente é autorizado a leccionar, assim como a classificação profissional obtida numa escala de 10 a 20 valores e a data em que obteve a qualificaçãoprofissional para a docência.
3 - A decisão de deferimento pode ser condicionada à realização de um estágio de adaptação ou prova de aptidão, mediante parecer fundamentado dos serviços.4 - Considerado favoravelmente o pedido, o docente ingressa na carreira pelas vias gerais previstas para o recrutamento e selecção de docentes e de acordo com o respectivo
calendário.
5 - Os efeitos da decisão favorável do pedido apenas são aplicáveis ao exercício de funções de educador de infância e de docente dos ensinos básico e secundário.
Artigo 6.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
1 - Verificado o previsto no n.º 3, do artigo 5.º, o requerente opta pela frequência de um estágio de adaptação ou pela prestação de uma prova de aptidão.
2 - O estágio de adaptação e a prova de aptidão são propostos nos termos a definir pela DGRHE em articulação com instituições de ensino superior, mediante a realização de protocolo que tem em conta o estabelecido pela directiva comunitária e pelos normativos que enquadram a formação inicial de professores.
3 - O estágio de adaptação e a prova de aptidão são obrigatoriamente avaliados numa
escala de 0 a 20 valores.
4 - A obtenção da classificação mínima de 10 valores na escala referida no número anterior é condição de decisão favorável.
Artigo 7.º
Estágio adaptação
1 - Por estágio de adaptação entende-se o exercício, no território nacional, da função de educador ou de docente sob a responsabilidade de uma entidade designada pela DGRHE, podendo o estágio ser acompanhado de formação complementar, nos termos das regrasque estabeleçam o seu regime.
2 - Ao requerente são fornecidas informações prévias sobre a instituição de ensino superior encarregada da realização do estágio, o plano de estudos, duração, encargos eoutros elementos considerados relevantes.
Artigo 8.º
Prova de aptidão
1 - Por prova de aptidão entende-se um teste que incide sobre os conhecimentos do requerente em matérias não abrangidas pela formação profissional adquirida no Estado membro, com a finalidade de avaliar a aptidão profissional do requerente para o exercícioda profissão de educador e ou professor.
2 - Ao requerente é fornecida informação prévia sobre o tipo de prova, a instituição de ensino superior encarregada da sua realização, o programa, a bibliografia, a duração, os encargos e outros elementos considerados relevantes.3 - A data da prova é marcada com o prazo mínimo de 30 dias de antecedência.
Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias
1 - No caso de o requerente ser proveniente de um dos Estados referidos no n.º 1 do artigo 2.º onde a profissão de educador ou docente não esteja regulamentada, aplica-se o previsto na presente portaria, com as devidas adaptações.2 - À DGRHE cabe a prestação de esclarecimentos e de apoio técnico relativamente às
questões da presente portaria.
3 - A decisão favorável referida no n.º 2 do artigo 5.º não exclui a necessidade do cumprimento de outros requisitos previstos no Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 10.º
Norma subsidiária
Em tudo o que não estiver regulamentado na presente portaria aplica-se o disposto na Lein.º 9/2009, de 4 de Março.
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 17 de Agosto de 2009.