de 21 de Agosto
O Governo tem desenvolvido um esforço assinalável para introduzir um sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente com consequências, que permita, por um lado, identificar as necessidades de formação e de desenvolvimento profissional dos professores e educadores e divulgar e disseminar as suas boas práticas e, por outro, garantir a prestação de contas pelo serviço público de educação e regular a progressão na carreira com base no reconhecimento do mérito.A profundidade e a relevância das mudanças introduzidas exigiram das escolas e dos professores um trabalho difícil de preparação e de adaptação e do Governo a disponibilidade para introduzir os ajustamentos que se comprovassem adequados às
circunstâncias.
Assim, e pelo Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, o Governo veio já aprovar um conjunto de medidas que, no seu conjunto, concretizaram o aperfeiçoamento e a simplificação dos procedimentos de avaliação, permitindo responder às dificuldades identificadas na sua aplicação, mantendo-se disponível para continuar a melhorar o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente.Na perspectiva desse aperfeiçoamento, e na sequência do memorando de entendimento assinado com a plataforma sindical dos professores, em Abril de 2008, o Governo solicitou a entidades independentes a elaboração de estudos e pareceres sobre o processo de avaliação em curso, que pudessem sustentar a necessária tomada de decisão política.
Tais estudos e pareceres, designadamente os que foram elaborados pelo conselho científico para a avaliação de professores, por uma consultora internacional e pela OCDE, identificaram vários pontos fortes do sistema de avaliação, a saber: (i) incidir sobre a generalidade das funções dos docentes; (ii) a avaliação ser interna à escola, tendo em conta o seu contexto específico, e ser conduzida sob a responsabilidade do director; (iii) recorrer a uma pluralidade de fontes de informação e a diferentes avaliadores; (iv) incluir uma componente de avaliação por pares mais qualificados, e (v) a observação de aulas constituir factor fundamental para a avaliação pedagógica e do desenvolvimento
profissional.
O relatório da OCDE manifesta-se, ainda, expressamente a favor da manutenção da fixação de percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de mérito (de Excelente e Muito bom), enquanto o estudo da consultora internacional, que incidiu sobre o impacte do sistema de avaliação sobre o trabalho dos docentes, considera que, tal como foi aplicado neste período avaliativo, é exequível e perfeitamente compatível com um exercício de qualidade da profissão docente.Os estudos e pareceres fazem recomendações para a correcção e melhoria de alguns dos aspectos do sistema actual, sendo, porém, unânimes em considerar que tais ajustamentos devem contribuir para o seu desenvolvimento e aprofundamento, preservando e respeitando todo o trabalho realizado, em particular pelas escolas.
A resposta a estas recomendações exige um trabalho técnico complexo e uma longa negociação com as associações sindicais. Aliás, os próprios estudos e pareceres preconizam um período transitório, que possibilite a prossecução da avaliação de desempenho e a análise mais alargada dos seus resultados, até que seja possível e oportuno introduzir novas correcções e ajustamentos.
Nestas circunstâncias, o Governo entende que a solução mais adequada é, na actual conjuntura, prorrogar a vigência do regime previsto no Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, até que estejam reunidas as condições para a revisão do regime de avaliação do desempenho previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
A prorrogação da vigência do regime previsto no Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, permitirá, pois, que as escolas e os professores iniciem o ano escolar de 2009-2010 com a adequada segurança jurídica e a necessária tranquilidade.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação
É prorrogada a vigência do regime transitório estabelecido pelo Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, até à revisão do regime de avaliação do desempenho previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Calendarização do processo
O prazo limite para a definição do calendário de desenvolvimento do processo de avaliação previsto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, éfixado em 30 de Outubro de 2009.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no início do ano escolar de 2009-2010.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Miguel de Melo Viana
Pedreira.
Promulgado em 17 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.