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Decreto Regulamentar 14/2009, de 21 de Agosto

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Sumário

Prorroga a vigência do regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e fixa em 30 de Outubro de 2009 o prazo limite para a definição do calendário de desenvolvimento do processo de avaliação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 14/2009

de 21 de Agosto

O Governo tem desenvolvido um esforço assinalável para introduzir um sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente com consequências, que permita, por um lado, identificar as necessidades de formação e de desenvolvimento profissional dos professores e educadores e divulgar e disseminar as suas boas práticas e, por outro, garantir a prestação de contas pelo serviço público de educação e regular a progressão na carreira com base no reconhecimento do mérito.

A profundidade e a relevância das mudanças introduzidas exigiram das escolas e dos professores um trabalho difícil de preparação e de adaptação e do Governo a disponibilidade para introduzir os ajustamentos que se comprovassem adequados às

circunstâncias.

Assim, e pelo Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, o Governo veio já aprovar um conjunto de medidas que, no seu conjunto, concretizaram o aperfeiçoamento e a simplificação dos procedimentos de avaliação, permitindo responder às dificuldades identificadas na sua aplicação, mantendo-se disponível para continuar a melhorar o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente.

Na perspectiva desse aperfeiçoamento, e na sequência do memorando de entendimento assinado com a plataforma sindical dos professores, em Abril de 2008, o Governo solicitou a entidades independentes a elaboração de estudos e pareceres sobre o processo de avaliação em curso, que pudessem sustentar a necessária tomada de decisão política.

Tais estudos e pareceres, designadamente os que foram elaborados pelo conselho científico para a avaliação de professores, por uma consultora internacional e pela OCDE, identificaram vários pontos fortes do sistema de avaliação, a saber: (i) incidir sobre a generalidade das funções dos docentes; (ii) a avaliação ser interna à escola, tendo em conta o seu contexto específico, e ser conduzida sob a responsabilidade do director; (iii) recorrer a uma pluralidade de fontes de informação e a diferentes avaliadores; (iv) incluir uma componente de avaliação por pares mais qualificados, e (v) a observação de aulas constituir factor fundamental para a avaliação pedagógica e do desenvolvimento

profissional.

O relatório da OCDE manifesta-se, ainda, expressamente a favor da manutenção da fixação de percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de mérito (de Excelente e Muito bom), enquanto o estudo da consultora internacional, que incidiu sobre o impacte do sistema de avaliação sobre o trabalho dos docentes, considera que, tal como foi aplicado neste período avaliativo, é exequível e perfeitamente compatível com um exercício de qualidade da profissão docente.

Os estudos e pareceres fazem recomendações para a correcção e melhoria de alguns dos aspectos do sistema actual, sendo, porém, unânimes em considerar que tais ajustamentos devem contribuir para o seu desenvolvimento e aprofundamento, preservando e respeitando todo o trabalho realizado, em particular pelas escolas.

A resposta a estas recomendações exige um trabalho técnico complexo e uma longa negociação com as associações sindicais. Aliás, os próprios estudos e pareceres preconizam um período transitório, que possibilite a prossecução da avaliação de desempenho e a análise mais alargada dos seus resultados, até que seja possível e oportuno introduzir novas correcções e ajustamentos.

Nestas circunstâncias, o Governo entende que a solução mais adequada é, na actual conjuntura, prorrogar a vigência do regime previsto no Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, até que estejam reunidas as condições para a revisão do regime de avaliação do desempenho previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

A prorrogação da vigência do regime previsto no Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, permitirá, pois, que as escolas e os professores iniciem o ano escolar de 2009-2010 com a adequada segurança jurídica e a necessária tranquilidade.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação

É prorrogada a vigência do regime transitório estabelecido pelo Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, até à revisão do regime de avaliação do desempenho previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Calendarização do processo

O prazo limite para a definição do calendário de desenvolvimento do processo de avaliação previsto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, é

fixado em 30 de Outubro de 2009.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no início do ano escolar de 2009-2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Miguel de Melo Viana

Pedreira.

Promulgado em 17 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/21/plain-259551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto Regulamentar 1-A/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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